TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007319-29.2011.8.18.0140
APELANTE: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, contra o acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, e deu provimento à apelação interposta por Plug Propaganda e Marketing LTDA – EPP, ora embargada.
Em suas razões recursais, alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a ausência de demonstração, pela embargada, de que não obteve lucro com a intermediação de contratação de pessoal terceirizado, em cumprimento dos serviços de publicidade encomendados por seus clientes. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão alegada e realizado o prequestionamento.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a ausência de demonstração, pela embargada, de que não obteve lucro com a intermediação de contratação de pessoal terceirizado, em cumprimento dos serviços de publicidade encomendados por seus clientes.
Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.
Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado.
Neste sentido, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão embargado:
a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços devido pela agência de publicidade demandante não é composta pelos valores correspondentes a serviços prestados por terceiros e que a eles devem ser repassados, sendo integrada somente pelo valor concernente às receitas próprias decorrentes dos serviços efetivamente realizados pela agência a seus clientes.
Assim, o Imposto Sobre Serviços não deve incidir sobre o valor total das notas fiscais, quando estas, como no presente caso, fazem referência a valores atinentes a serviços prestados por terceiros, devendo a exação tributária circunscrever-se, como referido, aos valores que realmente correspondem à remuneração própria da agência.
Por oportuno, traz-se à colação trechos das ementas de jurisprudência que também compõem a fundamentação do acórdão e igualmente demonstram sua higidez e completude:
(…) Assim sendo, em se tratando de serviço de agenciamento, não pode o Fisco exigir o ISS tendo como base de cálculo o preço total do serviço, mas apenas o custo do agenciamento, ou seja, o que efetivamente a empresa agenciadora irá receber, sem abranger outras parcelas que ingressam em seu caixa e são repassadas a terceiros, ou seja, que apenas circulam pela contabilidade da empresa. PRELIMINAR REJEITADA. APELO NEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70071945752, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 26-01-2017)
(…) O ISSQN não pode incidir sobre o serviço de divulgação, na medida em que é executado por terceiro, devendo integrar sua base de cálculo somente os serviços realizados pela agência de publicidade. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0105.13.028454-7/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 10/10/2017)
O que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexistem omissões no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a descabida reapreciação do mérito da apelação.
Por fim, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0007319-29.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorPLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação29/08/2023