Acórdão de 2º Grau

Anulação 0812032-04.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812032-04.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812032-04.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PRISCILA ROCHA DE OLIVEIRA, ALMIR LAERTY DE SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença concessiva de segurança em favor de PRISCILA ROCHA DE OLIVEIRA e ALMIR LAERTY DE SOUSA GOMES, ora embargados. 

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissões; é necessária a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; a cláusula de barreira foi regularmente prevista no edital e a constitucionalidade do instituto restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; a parte impetrante não ficou classificada dentro do cadastro de reserva; o candidato excedente não pode ser equiparado ao aprovado dentro das vagas ou ao classificado dentro do cadastro de reserva, tratando-se de candidato que foi reprovado, eliminado do concurso público e que não está apto a prosseguir no certame; inexiste o direito líquido e certo alegado; o acórdão violou os arts. 2º, 5º, caput e II, 37, caput, I, II e III, da Constituição Federal. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: sejam corrigidas as omissões alegadas; seja realizado o prequestionamento; seja denegada a segurança.  

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantido o acórdão.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

 Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante a existência de omissões, argumentando, em síntese, que: é necessária a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; a cláusula de barreira foi regularmente prevista no edital e a constitucionalidade do instituto restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; a parte impetrante não ficou classificada dentro do cadastro de reserva; o candidato excedente não pode ser equiparado ao aprovado dentro das vagas ou ao classificado dentro do cadastro de reserva, tratando-se de candidato que foi reprovado, eliminado do concurso público e que não está apto a prosseguir no certame; inexiste o direito líquido e certo alegado; o acórdão violou os arts. 2º, 5º, caput e II, 37, caput, I, II e III, da Constituição Federal.

Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.

Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado.

O que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Assim, repise-se, inexistem omissões no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a descabida reapreciação do mérito do mandado de segurança.

Por fim, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

Detalhes

Processo

0812032-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

PRISCILA ROCHA DE OLIVEIRA

Publicação

29/08/2023