Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0010610-80.2018.8.18.0111


Ementa

RECURSO INOMINADO. OFENSAS VERBAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010610-80.2018.8.18.0111 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010610-80.2018.8.18.0111

RECORRENTE: MARIA MAGDALENA NUNES DE MACEDO, WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO

 

RECORRIDO: ELIANA BRITO NOGUEIRA, ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA, DANILO DE MENEZES FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. OFENSAS VERBAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010610-80.2018.8.18.0111

RECORRENTE: MARIA MAGDALENA NUNES DE MACEDO, WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO - PI14136-A

RECORRIDO: ELIANA BRITO NOGUEIRA, ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA, DANILO DE MENEZES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA - PI305-A, DANILO DE MENEZES FERREIRA - PI10864-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em que o autor aduz que o requerido o ofendeu em postagem publicada no facebook. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou MARIA MAGDALENA NUNES DE MACEDO a pagar a ELIANA BRITO NOGUEIRA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: das razões para a reforma da decisão; da absurda condenação em danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pelo réu a respeito da conduta da autora via “Facebook”.

Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral1.

Acrescenta-se que:

Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum2.

No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as postagens pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade do autor.

Ainda, nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social. 2. Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento. Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria. 4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO.

(TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).


Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.

2 - Idem, p. 206.


 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0010610-80.2018.8.18.0111

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA MAGDALENA NUNES DE MACEDO

Réu

ELIANA BRITO NOGUEIRA

Publicação

04/10/2023