PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004708-40.2010.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: RODRIGO GOMES DA SILVA
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo laudo de exame pericial de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente, relatório de ocorrência policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Palavra da Vítima. Nos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.
3. Legítima defesa. A versão apresentada pelo acusado (legítima defesa) não merece prosperar. Apesar do réu declarar que lesionou a vítima Maria da Natividade para se defender, ela foi quem agiu em legítima defesa da filha, Cristiane França Batista (legítima defesa de terceiro), o que descaracteriza a injusta agressão a ser repelida.
4. Pena-base. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.
5. Custas processuais. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
7. Prescrição. Análise de Ofício. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
8. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) meses de detenção, a prescrição se regula pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
9. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
10. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, fixando a pena do réu em 6 (seis) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como DECLARAR, de ofício, extinta a punibilidade do Apelante RODRIGO GOMES DA SILVA, em razão da configuração da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, VI, do Código Penal Brasileiro, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
Consta dos autos que, no dia 16 de dezembro de 2010, por volta das 21:00 horas, o acusado praticou crime de violência doméstica contra as vítimas CRISTIANE FRANÇA BATISTA, sua ex-companheira, e MARIA DA NATIVIDADE BATISTA ANALIO, mãe daquela, causando-lhes lesões.
Em suas razões recursais, o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, em relação à vítima Maria da Natividade Batista Análio, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal; b) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu; c) o afastamento da condenação em custas, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA
O Apelante requer a sua absolvição, com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, em relação à vítima Maria da Natividade Batista Análio, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal.
De início, insta consignar que, ao contrário do alegado, o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Senão vejamos:
A materialidade do crime está evidenciada através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo laudo de exame pericial de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente, relatório de ocorrência policial.
Por sua vez, a autoria do delito restou comprovada nos depoimentos colhidos nos autos, sobretudo o prestado pela vítima CRISTIANE FRANÇA BATISTA, que apresentou depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. Nesse sentido, a magistrada a quo consignou:
“A vítima CRISTIANE FRANÇA BATISTA afirmou, in verbis: a gente começou a discutir, aí deu o murro aqui em mim, no meu rosto. A vítima ainda afirmou que o soco quebrou um pouco o seu dente; que a sua mãe, MARIA DA NATIVIDADE BATISTA ANALIO, chegou no momento da discussão, e entrou na discussão, que começaram a brigar, que ela foi à casa ao lado, pegou uma faca e foi para cima dele, ele pegou uma barra de ferro e foi para cima dela também, que ficou com medo e pediu que a mãe corresse para a casa de sua irmã, que ele pegou a pedra e tacou na cabeça dela, que ele atingiu ela com a pedra e que ele não atingiu com a barra de ferro, foi com a pedra. Afirmou também que MARIA DA NATIVIDADE não atingiu o réu com a faca”.
Importante consignar que, nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.
Nesse mesmo sentido corrobora a seguinte jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)
Outrossim, considerando que o recurso apelatório especifica o pedido de absolvição em relação à vítima Maria da Natividade Batista Análio, aduzindo que o réu agiu em legítima defesa, urge destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa.
É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II- em legítima defesa".
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
No caso em questão, o acusado, em juízo, afirmou que deu um soco na vítima Cristiane Batista e que agiu em legítima defesa em relação à vítima Maria da Natividade, in verbis:
“Quando questionado, RODRIGO GOMES DA SILVA afirmou que deu 01 (um) soco no rosto da vítima, que atingiu a região do maxilar. Afirmou ainda que deu um soco no rosto da vítima Cristiane em resposta ao tapa que ela teria dado em suas costas, que se deitou com as costas para cima e que se espantou com aquilo e que deu um soco no maxilar dela. Afirmou que quando MARIA DA NATIVIDADE BATISTA ANALIO entrou e viu a filha CRISTIANE no chão, ela estava com uma faca e com uma pedra do tamanho de uma laranja, que jogou a pedra sobre o seu rosto e que pegou a pedra e que lançou de volta; afirmou que a pedra atingiu a cabeça da vítima e que posteriormente viu o curativo na cabeça da vítima” - trecho retirado da sentença, com base no princípio da celeridade processual.
No entanto, a versão apresentada pelo acusado (legítima defesa) não merece prosperar. Apesar de o réu declarar que lesionou a vítima Maria da Natividade para se defender, ela foi quem agiu em legítima defesa da filha, CRISTIANE FRANÇA BATISTA (legítima defesa de terceiro), o que descaracteriza a injusta agressão a ser repelida.
Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal leve com violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE
A defesa requer o redimensionamento da pena-base do acusado, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:
VÍTIMA CRISTIANE FRANÇA BATISTA: “A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média".
VÍTIMA MARIA DA NATIVIDADE BATISTA ANALIO: “A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física das vítimas de forma gratuita e acima da média”.
A juíza a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, posto que ofender a integridade física da vítima é inerente ao tipo penal.
Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“VÍTIMA CRISTIANE FRANÇA BATISTA: “Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido, conforme o relato da vítima, fazia uso abusivo de álcool e drogas”.
VÍTIMA MARIA DA NATIVIDADE BATISTA ANALIO: “Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e, não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido, lesionou a mãe da sua então companheira por tentar defendê-la”.
Ocorre que a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Assim, o fundamento utilizado pela julgadora não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza a pena-base no que diz respeito à personalidade.
Pelo exposto, constata-se que o Juízo a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado em relação às duas vítimas (Cristiane Batista e Maria da Natividade). Vejamos:
PRIMEIRA FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu, prevista no art. 65, III, do Código Penal, ao tempo em que mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção, em obediência a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena do réu em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Aplicando-se a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas privativas de liberdade serem aplicadas cumulativamente (duas vítimas), torno a pena definitiva do réu em 6 (seis) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
CUSTAS PROCESSUAIS
Por fim, o Apelante pugna pelo afastamento da condenação em custas, posto ser pessoa pobre, tanto que é assistido pela Defensoria Pública.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
Considerando a pena aplicada e o decurso do tempo, passo à análise, de ofício, de eventual ocorrência de prescrição retroativa.
Nesse momento, insta consignar que é cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito vislumbra-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre seus marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção.
Considerando que apenas a defesa recorreu da sentença condenatória, sendo forçoso concluir que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, pode, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 6 meses, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais de três anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O recebimento da denúncia ocorreu em 10 de maio de 2013, sendo prolatada sentença condenatória em 07 de maio de 2021, restando ultrapassado os três anos estabelecidos como prazo prescricional.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 7 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
3. O crime de estupro com violência presumida foi praticado em abril de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 6 de fevereiro de 2001. A sentença, por sua vez, foi publicada em 9 de setembro de 2014 e o decreto condenatório transitou em julgado em 14/12/2016. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 12 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade do embargante nos autos da Ação Penal n. 0000060-08.2000.8.18.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras/PI.
(EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS)MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1. Na hipótese,entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.2.Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime. (TJPI |Apelação Criminal Nº 2015.0001.002052-0 | Relator: Des.Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença; verifica-se que restou extrapolado o prazo legal, constatando-se, assim, a configuração da prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, fixando a pena do réu em 6 (seis) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ato contínuo, DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade do Apelante RODRIGO GOMES DA SILVA, em razão da configuração da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, VI, do Código Penal Brasileiro.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0004708-40.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorRODRIGO GOMES DA SILVA
RéuCRISTIANE FRANÇA BATISTA
Publicação22/09/2023