Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0755587-22.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COSIP. ISENÇÃO EM CARÁTER CONDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUERIMENTO PARA SUA CONCESSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, ao contrário do que ocorre com a legislação de outros municípios, em nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. II. Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse. III. Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755587-22.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755587-22.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

 

AGRAVADO: ADAO NILSON DE MOURA, EDIMILSON QUIRINO COELHO, FRANCISCA DE SOUZA LIMA, IVANEIDE PEREIRA COELHO, JOAQUIM MANOEL DE MOURA, JOYCE FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, PALOMA RODRIGUES LIMA, SANDRA MARIA DA SILVA, ANDREA SOARES, MANOEL JONAS ALVES NOVAES, VANDELITA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COSIP. ISENÇÃO EM CARÁTER CONDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUERIMENTO PARA SUA CONCESSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, ao contrário do que ocorre com a legislação de outros municípios, em nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. II. Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse. III. Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL (processo nº 0801011-56.2022.8.18.0075), ajuizada por ADÃO NILSON DE MOURA e outros, ora agravados.

A decisão recorrida deferiu parcialmente a liminar e determinou a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública Municipal dos requerentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a parte autora não comprovou o requisito essencial para que fosse possível a concessão da isenção da CIP/COSIP, o requerimento administrativo; trata-se de isenção de caráter não geral, que depende de despacho da autoridade administrativa para ser efetivada, decorrente de requerimento do interessado em sua obtenção; o requisito para concessão da isenção é a comprovação de pertencimento ao grupo de consumidor rural. Diante do que expôs, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão de origem.

Na decisão de ID nº 10247924 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o ente municipal agravante ver reformada a decisão de origem, que determinou a suspensão da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública Municipal em relação aos ora agravados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Para tanto, alegou, em síntese, que a isenção prevista na legislação de regência possui caráter não geral, cuja concessão depende de requerimento do interessado, que não fora apresentado, legitimando-se, assim, a cobrança.

Compulsando atentamente o teor da Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, é possível perceber que nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade.

Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse.

Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de origem.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0755587-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ADAO NILSON DE MOURA

Publicação

29/08/2023