TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-14.2020.8.18.0034
RECORRENTE: DULLYON LENNON ALVES MARINHO
Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: CÍCERA HILDA DA COSTA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA PRODUZIR PROVAS. INÉRCIA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO QUE A RÉ RESIDE NO IMOVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.
- É competente o Juizado Especial Cível para conhecer, processar e julgar ação de despejo calcada em pedido de rescisão da avença locatícia decorrente da necessidade da retomada do imóvel residencial para uso próprio do locador (inciso III, art. 3º , da Lei nº 9.099/95).
- A ação de despejo para uso próprio não está sujeita ao limite de 40 salários mínimos, por força do inciso III, do art. 3°, da Lei n° 9.099/95.
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800645-14.2020.8.18.0034
Origem:
RECORRENTE: DULLYON LENNON ALVES MARINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A
RECORRIDO: CÍCERA HILDA DA COSTA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de despejo para uso próprio proposta por DULLYON LENNON ALVES MARINHO em face de CÍCERA HILDA DA COSTA SILVA.
A sentença julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme previsto no art.487, I, do CPC/2015.
O recorrente alega em suas razões: da sinopse fática; da sentença recorrida; do contrato de locação verbal. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão da peça inicial.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico não há no processo nada que comprove a relação entre as partes e que mesmo intimado para apresentar provas o recorrente se manteve inerte. Logo, não há como acolher a referida alegação.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0800645-14.2020.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorDULLYON LENNON ALVES MARINHO
RéuCÍCERA HILDA DA COSTA SILVA
Publicação09/11/2023