Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0753648-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Sustenta a parte embargante omissão no julgado, já que não houve apreciação de seus argumentos nas contrarrazões. 2. O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido, não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Embargos de declaração improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753648-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753648-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Advogado(s) do reclamante: LUIS FILIPE MENDES MAIA, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, RENAN SOARES CORTAZIO, MILENA DONATO OLIVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Sustenta a parte embargante omissão no julgado, já que não houve apreciação de seus argumentos nas contrarrazões. 2. O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido, não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Embargos de declaração improvidos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pela sua rejeição, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra o acórdão proferido em sede do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, tendo como parte embargada CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO.

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela Agravante em face de decisão id. Num. 24364543 nos autos do processo de cumprimento de sentença movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, objetivando o prosseguimento da execução. Com efeito, está devidamente configurada a pretensão recursal demonstra a presença da relevante fundação do pedido, bem como, de que o indeferimento imediato venha a causar lesão grave e de reparação, assim, possível o deferimento da tutela antecipada recursal. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada estão expressos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que a probabilidade do direito resta devidamente comprovada por meio dos documentos trazidos aos autos, precipuamente o que fora decidido por meio do acórdão ID 6492113, nos autos do Agravo Interno nº 0753742-86.2021.8.18.0000. Já o periculum in mora resta preenchido devido ao fato de que as demandas interpostas nos autos da presente execução podem prejudicar o curso da execução, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil da execução. Além disso, e dentro desta seara, importante esclarecer que para afastar o risco ao não adimplemento do presente pleito, tem-se por cabível, ex vi do art. 301 do CPC, o arresto cautelar de valores na conta do executado. No caso dos presentes autos, como se trata de valor em dinheiro, e que o executado é Banco, ou seja, pessoa jurídica de direito privado que possui capacidade financeira para cumprir a obrigação, tem-se como razoável e plausível o que determina o artigo 854 do CPC. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 7608624, em seus próprios termos.

Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. interpôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais, pugnando pelo seu acolhimento, alegou que a referida decisão colegiada incorreu em omissão, por ausência de apreciação dos argumentos apresentados em contrarrazões, que não foram apreciados.

Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesta senda, verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.

Sob o argumento de padecer de omissão o Acórdão proferido por esta Câmara, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada não apreciou a questão concernente aos argumentos apresentados em contrarrazões.

Por omissa se entende a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão. Assim dispõe o CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(…)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

Tecidas tais considerações, vislumbra-se a não incidência no decisum embargado de qualquer omissão a ensejar o provimento dos embargos, pelas razões que explicitarei adiante.

Para além dos fundamentos já empossados por este relator quando da decisão monocrática objeto do recurso sob o qual, após seu julgamento, interpôs-se os presentes aclaratórios, que não precisam ser, novamente, reiterados, percebe-se que, torna-se indiscutível a hipótese em tela.

Na hipótese dos autos, tendo havido todos os enfrentamentos no acórdão embargado, não há que se falar em omissão, ainda que, em suas razões, alegue o embargante a tese de que subsiste, alguma argumentação apresentada nas contrarrazões.

Assim, verifico que não existe no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que essa Egrégia Câmara, sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pela sua rejeição.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0753648-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/11/2023