Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800782-05.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "Alega a parte apelante a ausência da aplicação, pelo magistrado de origem, da inversão do ônus da prova. No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado para a aplicação da inversão do ônus da prova, está vinculado a dois requisitos, vale dizer, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa." 2. E ainda: "Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados inveracidade em face da realização de pagamentos anteriores pela apelante." 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800782-05.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


0800782-05.2020.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: CLÁUDIA OLIVEIRA

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: ANTÔNIO FÁBIO VILAR DOS SANTOS

Advogado: Dirley Soares De Oliveira (OAB/PI nº 3.510)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.  1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "Alega a parte apelante a ausência da aplicação, pelo magistrado de origem, da inversão do ônus da prova. No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado para a aplicação da inversão do ônus da prova, está vinculado a dois requisitos, vale dizer, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa." 2. E ainda:  "Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados inveracidade em face da realização de pagamentos anteriores pela apelante." 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (10773417) opostos por  CLAUDIA OLIVEIRA, em face do Acórdão ID (10524722) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz a embargante omissão no acórdão, notadamente em relação à relação de consumo e que a matéria possui natureza consumerista, devendo ser decidida sob a luz da legislação consumerista. 

Argumenta a embargante que sempre se preocupou em honrar suas dívidas e tem interesse em pagar o que deve, mas é inviável, enquanto consumidora, seja responsabilizada por cobrança que ultrapassa o valor efetivamente devido por ela.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:

"Alega a parte apelante a ausência da aplicação, pelo magistrado de origem, da inversão do ônus da prova. No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado para a aplicação da inversão do ônus da prova, está vinculado a dois requisitos, vale dizer, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa."

E ainda:  "Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados inveracidade em face da realização de pagamentos anteriores pela apelante."

Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

A embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800782-05.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

Claudia Oliveira

Réu

ANTONIO FABIO VILAR DOS SANTOS

Publicação

24/10/2023