TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800782-05.2020.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: CLÁUDIA OLIVEIRA
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: ANTÔNIO FÁBIO VILAR DOS SANTOS
Advogado: Dirley Soares De Oliveira (OAB/PI nº 3.510)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "Alega a parte apelante a ausência da aplicação, pelo magistrado de origem, da inversão do ônus da prova. No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado para a aplicação da inversão do ônus da prova, está vinculado a dois requisitos, vale dizer, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa." 2. E ainda: "Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados inveracidade em face da realização de pagamentos anteriores pela apelante." 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (10773417) opostos por CLAUDIA OLIVEIRA, em face do Acórdão ID (10524722) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz a embargante omissão no acórdão, notadamente em relação à relação de consumo e que a matéria possui natureza consumerista, devendo ser decidida sob a luz da legislação consumerista.
Argumenta a embargante que sempre se preocupou em honrar suas dívidas e tem interesse em pagar o que deve, mas é inviável, enquanto consumidora, seja responsabilizada por cobrança que ultrapassa o valor efetivamente devido por ela.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:
"Alega a parte apelante a ausência da aplicação, pelo magistrado de origem, da inversão do ônus da prova. No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado para a aplicação da inversão do ônus da prova, está vinculado a dois requisitos, vale dizer, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa."
E ainda: "Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados inveracidade em face da realização de pagamentos anteriores pela apelante."
Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
A embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800782-05.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorClaudia Oliveira
RéuANTONIO FABIO VILAR DOS SANTOS
Publicação24/10/2023