TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804327-30.2022.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANA CELIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804327-30.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ANA CELIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Declarar não imputável à parte autora o débito objeto da negativação questionada nos presentes autos; b) Determinar, a título de antecipação de tutela, que o requerido proceda, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da sentença, à EXCLUSÃO do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do Serasa e congêneres, relativamente ao débito objeto da presente ação, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95; c) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.”
O Recorrente em suas razões recursais alega, em síntese: Breve síntese da demanda; Da(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) de mérito - Da incompetência absoluta do juizado especial; Do Mérito; Dos equívocos da r. sentença; Do exercício regular - Ausência de ilícito – Do direito – Inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; Da inexistência de dano moral – Da necessária redução do valor arbitrado; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade; Do ônus da prova; por fim, requer a reforma da sentença e provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação ou de que a parte autora não tenha adimplido suas obrigações.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser REDUZIDO para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o quantum referente a indenização por danos morais para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0804327-30.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANA CELIA DA SILVA
Publicação09/11/2023