Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800014-62.2017.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 1.199 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o magistrado primevo optou por reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica na presente ação de improbidade administrativa, aplicando o novo regime prescricional previsto na Lei n° 14.230/2021, que altera a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 2. Não obstante, acerca da (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, foi reconhecida a repercussão geral do Tema n° 1.199 do STF, que possui a seguinte tese fixada “(...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 3. Dada a perfeita subsunção do caso à tese fixada, concluo pela irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-62.2017.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-62.2017.8.18.0103

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDISIO ALVES MAIA

Advogado(s) do reclamado: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 1.199 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, o magistrado primevo optou por reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica na presente ação de improbidade administrativa, aplicando o novo regime prescricional previsto na Lei n° 14.230/2021, que altera a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

2. Não obstante, acerca da (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, foi reconhecida a repercussão geral do Tema n° 1.199 do STF, que possui a seguinte tese fixada “(...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

3. Dada a perfeita subsunção do caso à tese fixada, concluo pela irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.

4. Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800014-62.2017.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EDISIO ALVES MAIA
Advogado do(a) APELADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual, autor da demanda, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Matias Olímpio-PI, proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do o art. 23, caput, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios.

Nas razões recursais, o Ministério Público Estadual aduz que não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente na presente ação, uma vez que inexiste previsão legal no sentido de que a Lei 14.230/2021 deve retroagir, sendo a regra irretroatividade das normas, aplicando-se a retroatividade da lei benéfica apenas em matéria penal.

Requer, por conseguinte, que “seja dado PROVIMENTO ao recurso, ante os fatos e fundamentos acima aduzidos, para, incidentalmente, reconhecer a inconstitucionalidade da redação dada ao artigo 23 da Lei n.º 8429/92, pela Lei n.º 14230/21, repristinando a redação anterior; ou para que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 23 da Lei nº 8.429/1992, de modo a concluir pela não ocorrência da prescrição intercorrente do referido dispositivo legal, reformando-se, assim, a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito com julgamento de mérito.”

Intimada através de seu advogado habilitado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões nos autos.

O recurso foi recebido em duplo efeito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que já atua no feito como parte.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço da apelação interposta.

Conforme previamente relatado, o Ministério Público Estadual insurge-se em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, caput, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito.

Argumenta o apelante que:

(…) o princípio da retroatividade de norma mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, e artigo 37, §4º da CF) aplica-se de forma diferenciada no campo do direito administrativo sancionador, que não busca primariamente a reprovabilidade de condutas ilícitas, sob a perspectiva retrospectiva, mas, ao contrário, constitui modelos normativos que tutelam bens jurídicos públicos (interesses públicos), de forma prospectiva, valorando em grau superior a prevenção, dissuasão e repressão de atos ilícitos, exigindo que a retroatividade seja disciplinada expressamente pela lei. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se o entendimento do juízo a quo.

Sobre o tema em análise, importa destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Assim, toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.

Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: ação popular, ação civil pública de improbidade, controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

A controvérsia apresentada diz respeito à possibilidade, ou não, de reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito dos processos de improbidade administrativa ajuizados previamente à vigência da Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime prescricional previsto na Lei 8.429/1992. Em síntese, para solucionar a presente demanda, precisa-se discutir sobre o direito intertemporal no âmbito administrativo, mais especificamente acerca da retroatividade da lei mais benéfica.

In casu, tendo em vista o caráter sancionador do Direito Administrativo, o magistrado primevo optou por reconhecer a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito dos processos administrativos disciplinares. O juízo a quo, então, decidiu pela aplicação do novo regime prescricional apresentado pela Lei nº 14.230/2021, a saber, a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, além da diminuição pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação.

Ressalte-se que a presente lide encontra perfeita correspondência com o Tema de Repercussão Geral nº 1.199 do STF, o qual trata sobre a (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime prescricional previsto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Relator. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Como se vê, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/1988, artigo 5º, XL) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos.

Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal. Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

Desse modo, concluo pela constitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, vez que o tema já foi apreciado pelo STF sem declaração de ofensa à Constituição da República, bem como pela irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, nos termos da tese fixada no Tema 1.199, STF, razão pela qual dou provimento ao recurso.

EX POSITIS, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da ação de improbidade administrativa.

 

 

 



Teresina, 06/10/2023

Detalhes

Processo

0800014-62.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDISIO ALVES MAIA

Publicação

06/10/2023