
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759663-55.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DANIEL SAN GALVAO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DE UNIAO PIAUI
HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Brenda Rodrigues Clímaco (OAB/PI nº 16.943), em favor de Daniel San Galvão, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, relata o impetrante que no dia 21 de novembro de 2022, Daniel San Galvão foi preso em flagrante sob acusação de um suposto crime de furto qualificado. Posteriormente, em 22 de novembro de 2022, o flagrante foi homologado, formalizando a situação.
Afirma que, em sequência, em 31 de janeiro de 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, acusando-o de furto qualificado. A denúncia foi recebida pelo juiz responsável no dia 15 de fevereiro de 2023.
Diz que a defesa de Daniel San Galvão apresentou sua resposta à acusação e solicitou liberdade provisória em 15 de março de 2023. Em 11 de abril de 2023, o Ministério Público emitiu seu parecer sobre esse pedido.
Relata que a decisão final sobre o pedido de liberdade provisória foi proferida em 19 de maio de 2023, o qual foi negado, estando o réu preso há 9 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido iniciada. A defesa ressaltou que esse atraso não pode ser atribuído ao acusado, que está sob custódia do Estado desde então.
Afirma que, contudo, o juiz decidiu que o prazo de prisão preventiva não é previsto como fatal e, apesar da demora para a apresentação da resposta à acusação por parte de dois dos acusados, não considerou razoável o relaxamento da prisão preventiva de Daniel San Galvão.
Menciona que o juiz justificou sua decisão destacando que o crime imputado ao requerente é grave, uma vez que se trata de furto qualificado. Além disso, afirmou que, no caso em questão, existem indícios de autoria e materialidade suficientes para justificar a prisão preventiva do acusado, mesmo diante da sua primariedade.
Acrescenta, com isso, essas razões levaram o juiz a negar o pedido de liberdade provisória da defesa de Daniel San Galvão, mantendo-o sob custódia até o início da instrução processual.
Destaca que em uma nova análise da situação prisional do réu, no dia 22 de maio de 2023, o juiz revisou sua decisão anterior e, após considerar todos os argumentos e elementos apresentados, concluiu que as circunstâncias ainda justificavam a manutenção da prisão de Daniel San Galvão, assim, a prisão preventiva do réu foi mantida.
Sobre os fatos, o impetrante narra que:
“Nos presentes autos de Inquérito Policial, consta que, no dia 21/11/2022, por volta das 07h00min, o denunciado, DANIEL SAN GALVÃO, foi acusado de adentrar no estabelecimento Balneário “O Freire”, localizado na localidade Divinópoles, Zona Rural de União-PI, mediante rompimento de obstáculo, e supostamente subtraiu para si a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), alegadamente pertencente a MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA DA SILVA.
A vítima relatou que, no dia e horário mencionados, estava saindo de seu estabelecimento para levar alguns refrigerantes a uma escola próxima, quando avistou o denunciado do outro lado da PI 112. Inicialmente, a presença do réu não levantou suspeitas, entretanto, ao retornar, ele abordou a vítima para informá-la de que "dois pivetes" haviam adentrado no estabelecimento pela porta dos fundos.
De acordo com a versão da vítima, ela se dirigiu imediatamente ao local e constatou que a porta dos fundos havia sido arrombada e a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), que estava guardada em uma caixa acima do guarda-roupa, havia sido furtada. Em seguida, ao perceber que havia sido vítima de furto, a vítima retornou ao local onde o réu se encontrava, e ele fugiu ao entrar em um ônibus que seguiu em direção à cidade de Teresina-PI.
Após esse ocorrido, a vítima decidiu perseguir o ônibus em sua motocicleta, seguindo-o até a localidade Centro dos Limas, zona rural de União-PI, onde DANIEL SAN GALVÃO, supostamente, adentrou em um matagal para evitar a captura.
A Polícia Militar foi acionada e informada sobre o alegado furto cometido pelo denunciado. Iniciaram-se as diligências com o objetivo de localizá-lo, e a polícia militar recebeu informações de que o réu havia embarcado em uma van para retornar a União. Nesse sentido, ocorreu a abordagem do veículo próximo à Agência da CEF, em União-PI, e DANIEL SAN GALVÃO foi detido em flagrante, em posse de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), momento em que ele teria confessado o suposto delito.
Na Delegacia, foi lavrado um auto de apresentação e apreensão de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). Durante seu interrogatório, DANIEL SAN GALVÃO, segundo relatos, teria confessado detalhadamente a prática delitiva.”
Narra que, diante das circunstâncias narradas e alegadas, a defesa do acusado, DANIEL SAN GALVÃO, há necessidade de uma análise mais aprofundada e imparcial dos fatos, a fim de garantir a devida apuração dos acontecimentos.
Argumenta que deve-se aplicar o princípio da insignificância.
Sustenta que, embora a autoria do delito possa estar aparentemente identificada pela confissão do réu, é fundamental observar que o crime em questão ainda é de menor potencial ofensivo, sendo classificado como furto simples.
Com base nos argumentos supra, requer a CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR DE HABEAS CORPUS PARA A REVOGAÇÃO IMEDIATA DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DANIEL SAN GALVAO, tendo em vista os argumentos levantados, principalmente a ausência de fundamentação da prisão, a sua desnecessidade, inadequação, desproporcionalidade e irrazoabilidade, ausência dos pressupostos e requisitos legais do art. 312.
Ao final, requer a concessão em definitivo da ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 660, §4°, do CPP, podendo, inclusive, CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU ARBITRAR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 CPP).
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.
Quanto a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.
Verifica-se que o impetrante acostou aos autos somente uma decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, sem juntar, porém, o decreto prisional originário.
Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir as teses ventiladas pelo impetrante.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759663-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDANIEL SAN GALVAO
RéuEXCELENTISSIMA JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DE UNIAO PIAUI
Publicação29/08/2023