Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000339-38.2012.8.18.0041


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA RELATIVA A FORNECIMENTO DE ENERGIA. NATUREZA PESSOAL. AUTOR COMPROVOU QUE NÃO FOI BENEFICIÁRIO DO USO DE ENERGIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De análise detida dos autos, verifica-se que foi feita a devida instrução processual e, em audiência de conciliação realizada, o Sr. Moacir reconheceu o débito no período que o imóvel foi demolido, ou seja, de 09/2010 a 11/2010, no valor de R$ 69,82 reais. Ademais, ficou constatado que o restante do débito é responsabilidade do Sr. Antônio César, o qual admitiu ter sido o locatário do imóvel no período de 01/2010 a 08/2010 (id. nº 6005078 – fl. 118). 2. Ressalta-se que a obrigação de pagar pelo serviço de energia é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, mas ao sujeito que recebe o serviço. 3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000339-38.2012.8.18.0041 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000339-38.2012.8.18.0041

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

Apelado: NORBERTO MENDES PESSOA

Advogado: Vicente Pereira Filho (OAB/PI nº 2.393)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA RELATIVA A FORNECIMENTO DE ENERGIA. NATUREZA PESSOAL. AUTOR COMPROVOU QUE NÃO FOI BENEFICIÁRIO DO USO DE ENERGIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. De análise detida dos autos, verifica-se que foi feita a devida instrução processual e, em audiência de conciliação realizada, o Sr. Moacir reconheceu o débito no período que o imóvel foi demolido, ou seja, de 09/2010 a 11/2010, no valor de R$ 69,82 reais. Ademais, ficou constatado que o restante do débito é responsabilidade do Sr. Antônio César, o qual admitiu ter sido o locatário do imóvel no período de 01/2010 a 08/2010 (id. nº 6005078 – fl. 118).

2. Ressalta-se que a obrigação de pagar pelo serviço de energia é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, mas ao sujeito que recebe o serviço.

3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Ré, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Beneditinos/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por NORBERTO MENDES PESSOA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“Determino, que a ré,se abstenha de cobrar a dívida para o autor, e, com efeito, cobre o dívida do consumo do fornecimento de energia elétrica ao Sr. Antônio César, pelo fato de que ficou comprovado a utilização da energia por parte dele. Condeno, a Empresa ré, para pagar as custas e despesas processuais e os honorários de sucumbência, que fixo 10% do total da condenação.”


RECURSO DE APELAÇÃO: A Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) o Apelante havia, inicialmente, assumido a débito perante a empresa; ii) ficou sem receber qualquer valor referente ao débito. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.

PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso: o direito (ou não) de a empresa ré/Apelante cobrar do Autor/Apelado o consumo de energia referente aos meses de janeiro/2010, março/2010, abril/2010 e junho/2010 a novembro/2010.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no CPC/73, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO

 Conforme supracitado, alega a apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o próprio Autor assumiu o débito perante a empresa e que nunca recebeu qualquer valor referente ao débito em questão.

 Ressalta-se, desde logo, que não assiste razão à Apelante, com base nas razões que irei expor a seguir.

 De início, cumpre mencionar que, conforme documentos acostados aos autos em id. nº 6005078 – fls. 16/17, o contrato de compra e venda do imóvel em questão foi devidamente formalizado em março de 2009.

 Ainda, de análise detida dos autos, verifica-se que foi feita a devida instrução processual e, em audiência de conciliação realizada, o Sr. Moacir reconheceu o débito no período que o imóvel foi demolido, ou seja, de 09/2010 a 11/2010, no valor de R$ 69,82 reais. Ademais, ficou constatado que o restante do débito é responsabilidade do Sr. Antônio César, o qual admitiu ter sido o locatário do imóvel no período de 01/2010 a 08/2010 (id. nº 6005078 – fl. 118).

 Destarte, restou comprovado que o Sr. Antônio César e o Sr. Moacir são os responsáveis pelo pagamento dos meses cobrados, pois foram os reais beneficiários do consumo de energia do período. Nesse sentido, em que pese o autor tenha assinado um documento se responsabilizando pelo imóvel, provou e esclareceu durante a instrução que imóvel não mais lhe pertencia, na ocasião do consumo da energia cobrada.

 Ressalta-se que a obrigação de pagar pelo serviço de energia é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, mas ao sujeito que recebe o serviço. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CEMIG - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO REFERENTE À ENERGIA ELÉTRICA- DEVER DO LOCATÁRIO À ÉPOCA DA COBRANÇA. - A responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes à energia elétrica é daquele que efetivamente usufruiu o bem, uma vez que se trata de uma obrigação pessoal e não propter rem - Restando demonstrado aos autos que a agravante não residia no imóvel á época da cobrança a ela imputada, necessária é a retirada do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito.

(TJ-MG - AI: 10000191380799001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/06/0020, Data de Publicação: 07/07/2020)


Portanto, com base nas razões supracitadas, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.


3. DECISÃO

 De acordo com todo o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da , ora Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0000339-38.2012.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NORBERTO MENDES PESSOA

Publicação

15/01/2024