Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800370-18.2022.8.18.0027


Ementa

PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADOS. 1 Versa a lide sobre suposto contrato de empréstimo consignado em nome da apelante, aduz que estão sendo descontados indevidamente em seus parcos proventos de aposentadoria, empréstimo consignado, referente, contrato nº 195695325. 2 Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800370-18.2022.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-18.2022.8.18.0027

APELANTE: ALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADOS. 1) Versa a lide sobre suposto contrato de empréstimo consignado em nome da apelante, aduz que estão sendo descontados indevidamente em seus parcos proventos de aposentadoria, empréstimo consignado, referente, contrato nº 195695325. 2) Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4) Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposto contrato de empréstimo consignado em nome do apelante, aduz que estão sendo descontados indevidamente em seus parcos proventos de aposentadoria, valores não anuídos pelo mesmo, referente, contrato nº 195695325.


A sentença (id 9402527) em resumo, verbis:


(…)


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro à autora AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC”. (sic)


(…)


ALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 9402528.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento, considerando as manifestações exaradas no id 9402531.


Sem parecer ministerial.




É o Relatório.

Passo ao voto. 





I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


A lide versa sobre divergência consumerista, isto é, o apelante, não reconhece tratativas com o recorrido, decorrente do contrato nº 195695325 em seus parcos proventos previdenciários nº 1731916180.


Pois bem.


Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse prisma, em que pese os argumentos do apelante em suas razões recursais (id 9402528), constata-se no id 9402455 e seguintes, que o recorrido, colacionou documentos válidos e, em especial, contrato nº 195695325, págs. 01 - 02, com as qualificações do apelante, isto é, seguiu o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Ademais, cumpriu os requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, vejamos:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Por outro lado, verifica-se nos autos, presença de prova quanto a confirmação de Transferência Eletrônica Disponível – TED (id 9402457, pág. 09), cumprindo o que preleciona a Súmula N18 deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)


Outrossim, não há nos autos, respectivamente, provocações do apelante, por via administrativa, ensejando a análise e posterior paralisação dos supostos descontos em seus parcos proventos de aposentadoria, por parte do recorrido.

IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos, não há que se falar em indenização por danos morais, ou seja, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800370-18.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/10/2023