Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802058-03.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS SEM REQUERIMENTO PRÉVIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1. Analisando os presentes autos verifico que, de fato, assiste razão ao embargante. Vislumbro que apenas o Banco Bradesco S/A ingressou com Embargos em face do Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, não tendo sido interposto nenhum recurso por parte da autora/embargada requerendo a majoração do valor atribuído a título de danos morais. 2. Assim, reconheço a contradição existente para restabelecer o quantum indenizatório contido na sentença e mantido no Acórdão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 3. Por fim, entendo não restar evidenciado o intuito manifestamente protelatório na conduta processual do embargante a embasar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802058-03.2019.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802058-03.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANIZIA FERREIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS SEM REQUERIMENTO PRÉVIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.

1. Analisando os presentes autos verifico que, de fato, assiste razão ao embargante. Vislumbro que apenas o Banco Bradesco S/A ingressou com Embargos em face do Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, não tendo sido interposto nenhum recurso por parte da autora/embargada requerendo a majoração do valor atribuído a título de danos morais.

2. Assim, reconheço a contradição existente para restabelecer o quantum indenizatório contido na sentença e mantido no Acórdão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

3. Por fim, entendo não restar evidenciado o intuito manifestamente protelatório na conduta processual do embargante a embasar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

4. Embargos de declaração acolhidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0802058-03.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: ANÍZIA FERREIRA DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proferidos por esta 1ª Câmara Especializada Cível, sob a minha relatoria nos autos da APELAÇÃO movida em face de ANÍSIA FERREIRA DE LIMA.

 

Na origem, a embargada/Apelada/requerente ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Bradesco financiamentos.

 

Na sentença apelada o Juízo de piso julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade da contratação e condenando o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Irresignado o Banco Bradesco ingressou com Apelação e esta 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, negou provimento ao Recurso mantendo a Apelação em todos os seus termos.

 

Indignado com o presente Acórdão ingressou com os primeiros Embargos de Declaração que, por sua vez, foram julgados improvidos.

 

Novamente, irresignado, ingressou com os presentes Embargos de Declaração em face dos primeiros Embargos alegando em apertada síntese, que no julgamento dos primeiros Embargos esta 1ª Câmara Especializada Cível, majorou o valor da condenação em danos morais de forma equivocada. Alegou que apenas o Banco ingressou com Embargos requerendo a reforma da sentença e a autora/embargada, por sua vez, apresentou (apenas) contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença monocrática quanto ao valor dos danos morais.

 

Assim, pleiteou seja sanada a omissão para que restabeleça o quantum indenizatório contido na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0802058-03.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: ANÍZIA FERREIRA DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Conheço dos presentes Embargos eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Embargante busca a reforma do julgado atacado, tendo como fundamento a majoração do valor da condenação a título de danos morais.

Alega que no julgamento dos primeiros Embargos, esta 1ª Câmara Especializada Cível, majorou o valor da condenação em danos morais de forma equivocada.

 

Sustentou que o Banco ingressou com os primeiros Embargos requerendo a reforma do Acórdão e a autora/embargada, por sua vez, apresentou (apenas) contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença monocrática quanto ao valor dos danos morais.

 

Assim, pleiteou seja sanada a omissão para que restabeleça o quantum indenizatório contido na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

 

Em contrarrazões o Embargado alega que não há omissão/ contradição ou obscuridade no julgado. Pleiteia seja mantido o decisum em todos os seus termos.

 

O art. 1022 do CPC assim dispõe:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Analisando os presentes autos verifico que, de fato, assiste razão ao embargante. Vislumbro que apenas o Banco Bradesco S/A ingressou com Embargos em face do Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, não tendo sido interposto nenhum recurso por parte da autora/embargada requerendo a majoração do valor atribuído a título de danos morais.

 

Assim, reconheço a contradição existente para restabelecer o quantum indenizatório contido na sentença e mantido no Acórdão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

 

Por fim, entendo não restar evidenciado o intuito manifestamente protelatório na conduta processual do embargante a embasar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

 

3.DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU LHES PROVIMENTO.

Determino seja mantido o valor atribuído a título de condenação em danos morais arbitrados no Acórdão que julgou a Apelação.

Mantendo o Acórdão prolatado em os demais termos.

 

É como voto.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0802058-03.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANISIA FERREIRA DE LIMA

Publicação

23/10/2023