Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803475-98.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA INJUSTIFICADA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LEGITIMIDADE INEQUÍVOCA, QUANDO DEMONSTRADO SER TAMBÉM USUÁRIA DO SERVIÇO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) não atendido. Hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, que permaneceu por oito dias sem energia elétrica após o pagamento do débito. Assim, a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, que é sabidamente essencial, após o pagamento, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais, tal como reconhecido na sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado merece ser mantido, pois, adequado ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803475-98.2021.8.18.0039 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803475-98.2021.8.18.0039

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: KATIANE FONTINELE DA SILVA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIZETE RODRIGUES COELHO, MARIA FRANCISCA FONTINELE DA SILVA, MARCILENE RESENDE GOMES COSTA, ROSA DA SILVA COELHO, ANTONIO GOMES COELHO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA INJUSTIFICADA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LEGITIMIDADE INEQUÍVOCA, QUANDO DEMONSTRADO SER TAMBÉM USUÁRIA DO SERVIÇO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) não atendido. Hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, que permaneceu por oito dias sem energia elétrica após o pagamento do débito. Assim, a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, que é sabidamente essencial, após o pagamento, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais, tal como reconhecido na sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado merece ser mantido, pois, adequado ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as partes autoras narram que houve falha no fornecimento de energia da Localidade Baixa do Ovo, no Município de Boa Hora. Informam que a localidade ficou sem energia elétrica entre os dias 19 a 24 de fevereiro de 2021. Aduz, ainda, que entraram em contato com a empresa para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito. Afinal requerem o restabelecimento de energia elétrica e a reparação pelo ocorrido através de danos morais.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada autor, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 19/02/2021 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (ID 8865798).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: os fatos; a ilegitimidade ativa; o restabelecimento; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 8865801).

As partes recorridas não apresentaram contrarrazões pugnando.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

De início, importa afastar a ilegitimidade ativa das autoras, MARIA FRANCISCA FONTINELE DA SILVA e MARCILENE RESENDE GOMES COSTA, alegadas em sede de recurso inominado pela parte requerida/recorrente. Entendo que são parte legítimas para figurar no polo ativo da ação em razão de não constar como titular do serviço, mas sim como consumidoras diretas dos serviços prestados pela requerida/recorrente, também tendo sido privadas de serviço essencial.

Ademais, ocorre que as provas documentais colacionadas aos autos é conclusiva no sentido de que as autoras, pelo menos, residem na mesma unidade consumidora e são membros da mesma família, tal como: MARIA FRANCISCA FONTINELE DA SILVA acostou comprovante da unidade consumidora de número 0762222-8, que tem como titular o Sr. ANTONIO GOMES COELHO DA SILVA e MARCILENE RESENDE GOMES COSTA acostou comprovante de unidade consumidora de número 0762219-8 de titularidade do Sr. FRANCISCO RESENDE DE CARVALHO.

As autoras apresentam-se como destinatárias finais do serviço prestado pela concessionária, aplicando-se ao caso, portanto, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Presente a legitimidade para figurararem o polo ativo da ação, ao que passo a analisar o mérito recursal.

Na hipótese constata-se que a causa de pedir refere-se a demora no restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora da parte Recorrente.

Efetivamente, pela natureza da atividade que exerce, a ré responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).

A responsabilidade objetiva, como sabido, decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.

Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.

No caso concreto, está-se falando de uma interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica associada a demora excessiva no restabelecimento do serviço que configura ato ilícito capaz de provocar efetivo abalo moral, à medida que priva injustamente o consumidor da utilização de um serviço essencial à vida moderna, como devidamente explanado na sentença a quo.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0803475-98.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KATIANE FONTINELE DA SILVA

Publicação

05/10/2023