TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-67.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ELIZONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO COSTA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora aduz que mesmo desempenhando normalmente funções em ambientes insalubres ou perigosos, nos moldes do que entendem as legislações aplicáveis de nível federal, estadual e municipal, a requerida deixou de efetuar os pagamentos relativo ao adicional de insalubridade.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora (ID Nº 5849064), verbis:
Isto posto, indefiro as preliminares arguidas pela Fundação Municipal de Saúde, mas reconheço a existência de prescrição da parcela de trato sucessivo referente às parcelas anteriores a julho de 2015, o que permite o reconhecimento da prescrição da parcela pleiteada pela parte autora no tocante ao mês de junho de 2015 e, por fim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina-FMS ao pagamento de R$ 8.327,43 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) em favor da autora, a título de diferença de gratificação de insalubridade não pagas referentes ao período de junho de 2015 até junho de 2018, com os acréscimos legais.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: o adicional de insalubridade; adicional de insalubridade devido a partir da elaboração do laudo. Por fim, requer, seja o recurso inominado PROVIDO para reformar a decisão impugnada, com as seguintes consequências: preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa. Superada a questão preliminar, que sejam julgados improcedentes os pedidos (ID Nº 5849567).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Assistente Técnico Administrativo como Auxiliar de Administração, lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, sendo classificada pela Legislação local como função de profissional de saúde de nível superior, nos termos do constante no Anexo Único do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais de Saúde de Nível Superior – Lei Complementar Municipal de Teresina nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria Demandada reconheceu o direito, ao inserir o pagamento do adicional de insalubridade em contracheque da servidora, diante da evidência de exposição da Autora a agentes nocivos do ambiente onde exerce suas funções.
Dessa forma, verifica-se que a parte Autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pela Requerida do adicional de insalubridade referentes ao período de julho de 2015 até junho de 2018.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800680-67.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuELIZONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO COSTA
Publicação06/11/2023