TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800775-38.2021.8.18.0076
APELANTE: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 2. O autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto. 3. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante. 4. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 5. Quanto à litigância de má-fé, não restam verificados os requisitos necessários, o que leva ao acolhimento da irresignação da parte apelante para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 9843545, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9843547. Em suas razões, alega a ausência de demonstração da regularidade do contrato, tendo em vista o não cumprimento das formalidades legais para a contratação com pessoa idosa e analfabeta e não comprovação do repasse dos valores. Em prosseguimento, afirma estarem presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Banco apelado à reparação dos danos materiais e morais sofridos, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 9843550, contudo, não fez qualquer apontamento.
Na decisão de ID 10637579, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A parte autora/apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de cópia do contrato bancário de consignado e TED da suposta contratação, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o atendimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS.
De fato, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento aplicável à hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documentos:
Questão submetida a julgamento:
Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Tese Firmada:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Verifica-se, portanto, que a ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso dos autos, o juízo a quo entendeu, acertadamente, pela ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da espécie, tendo em vista que o pleito autoral não atende às exigências assentadas no precedente qualificado mencionado.
Nesse sentido, a petição inicial da ação veio desacompanhada de qualquer elemento hábil a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo de exibição do documento pleiteado perante o Banco.
No caso, entende-se que o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado.
Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que eventual requerimento on-line tenha sido formulado através de plataforma eletrônica efetivamente destinada à obtenção do documento. Na verdade, o requerimento do documento foi feito unicamente perante ao SENACON, de forma que o apelante aduz ser o mesmo plenamente capaz de preencher o requisito exigido pelo STJ.
Nessa esteira, para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto.
Nesse ponto, em que pese se entender pela viabilidade do afastamento da exigência de comprovação do pagamento pelo serviço, isso somente se revela possível quando este for oferecido de forma gratuita pela instituição financeira, visto que subsiste a necessidade de utilização da via adequada para o requerimento administrativo do documento à instituição financeira.
Saliente-se, ainda, que os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante.
Resulta patente, portanto, a ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda, fato que necessariamente conduz a sua improcedência.
Acontece que a hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documento é precisamente aquela delineada no precedente qualificado da Corte Superior.
Se pretendia o apelante que o pleito fosse processado de forma diversa, deveria se valer de procedimento mais adequado aos seus interesses, o que não ocorreu quando da análise da demanda.
Ademais, o juízo a quo condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora não fez o requerimento administrativo perante à instituição financeira.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O Art. 80 do CPC/15 prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Em conclusão, entende-se que merece reparo parcial a sentença recorrida, no que diz respeito especificamente à condenação por litigância de má-fé.
Por todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, a fim de que seja reformada a sentença somente no tocante à condenação por litigância de má-fé de forma a afastar a multa, devendo ser mantida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800775-38.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/10/2023