Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0842332-70.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FUNEF. BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 6.875/2016. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico perseguido pela parte. 2. Pretensão de reconhecimento da exigência indevida de recolhimento de 10% sobre o benefício fiscal concedido à empresa, em favor do Fundo de Equilíbrio Fiscal, o FUNEF, instituído pela Lei 6.875/2016. 2. Tese fixada pelo STF na ADI 5.635/DF, na qual se entendeu que é constitucional a instituição de fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842332-70.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842332-70.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTARES COMERCIO ATACADISTA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FUNEF. BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 6.875/2016. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico perseguido pela parte.

2. Pretensão de reconhecimento da exigência indevida de recolhimento de 10% sobre o benefício fiscal concedido à empresa, em favor do Fundo de Equilíbrio Fiscal, o FUNEF, instituído pela Lei 6.875/2016.

2. Tese fixada pelo STF na ADI 5.635/DF, na qual se entendeu que é constitucional a instituição de fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.

 

3. Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o valor da causa em R$ R$ 8.212,27 (oito mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Deixam de majorar os honorários, em razão do parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTARES COMERCIO ATACADISTA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença recorrida (id. 10502809), o magistrado da causa, corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, no mérito, entendendo  que a cobrança questionada não se trata de nova exação fiscal, em razão da discricionariedade no pagamento, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora/apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (id. 10502813), a autora/apelante se insurge, primeiro, contra a correção do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), afirmando que se pleiteia condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de FUNEF dentro do prazo prescricional (últimos 05 anos), o que totaliza o valor de R$ 8.212,27 (oito mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos).

No mérito. alega, em suma, que goza de incentivo fiscal concedido pela Portaria SUPREC Nº 19/2022, na forma de regime especial intitulado “GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ATACADISTAS”, que lhe permite usufruir de redução da base de cálculo e crédito presumido de ICMS, tendo que, em contrapartida, manter e gerar mais empregos formais direitos, bem como manter um faturamento mínimo.

Acrescenta que aquele benefício corresponde à redução de até 94,44% do ICMS. Destaca que, no entanto, não consegue utilizar a totalidade de seu benefício, em razão da previsão contida na Lei 6.875/2016, que destina 10% sobre o valor dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes do Estado do Piauí ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF. Por isso, sustenta a inconstitucionalidade da norma e garante que a cobrança prevista na Lei 6.875/16 violaria direitos constitucionais da empresa. 

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial e afastada a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído, a título de fundo de equilíbrio fiscal - FUNEF

Em contrarrazões (Id. 10502973), o réu/apelado sustenta, em síntese, que: i) o recolhimento ao FUNEF não tem natureza tributária, mas se manifesta como condição para fruição de benefícios fiscais no Estado do Piauí; ii)  a empresa já aderiu ao incentivo sabendo do recolhimento do FUNEF; iii)  a isenção foi concedida tendo a contribuição ao FUNEF como um requisito; iv) a pretensão da autora torna o judiciário, na prática, agente instituidor e disciplinador do regime fiscal do ICMS no que se refere a isenções fiscais, violando o art. 2º da CF/88 e 178 do CTN.

Sem opinativo do  Ministério Público de grau superior (id. 11320841)

É o relatório.

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. PRELIMINAR - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Conforme relatado, o magistrado da causa, corrigiu, na sentença e de ofício, o valor atribuído à causa na inicial (R$ 1.000,00) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender que, considerando o período em relação ao qual a autora/apelante pretende a restituição, o benefício pretendido supera R$ 400.00,00.

Contudo, da análise dos autos verifica-se que a autora/apelante pretende a restituição tão somente dos valores recolhidos ao FUNEF, e não do total recolhido a título de ICMS nos últimos 5 anos. 

Segundo consta nos autos, a autora/apelante recolheu valores ao FUNEF correspondentes a apenas 4 meses (de abril a julho de 2022 (10502783), que totalizam o montante de R$ 8.212,27 (oito mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos).

Sobre o tema, dispõe o artigo 292, do CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Portanto, deve a sentença ser reformada neste ponto, a fim de se fixar o valor da causa em R$ 8.212,27 (oito mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao valor que a autora pretende ver restituído.

II. MÉRITO 

Versa o caso acerca da suposta cobrança indevida do valor correspondente a 10% do benefício fiscal concedido à autora/apelante, destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal - FUNEF - criado pela Lei Estadual nº 6.875/2016.

De início, destaca-se que a Lei Estadual nº 6.875/2016, em seu art. 25, caput e §1º, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal e prevê a sua constituição com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, cuja fruição fica condicionada ao depósito da referida taxa ao fundo:

Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)

§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

§ 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. 

§ 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. 

O referido fundo, nos termos da lei citada, foi instituído com a finalidade de desenvolvimento econômico e manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais. 

Para tanto, estabeleceu a legislação o aporte de 10% (dez por cento) mensal sobre o valor do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS detentora de benefício fiscal. 

No entanto, a autora/apelante sustenta que, na prática, a lei instituidora da referida “taxa” reduziu em 10% (dez por cento) o seu benefício fiscal, razão pela qual pede que seja afastada a mencionada previsão legal.

Ocorre que em recente decisão, o STF, analisando, em sede de ADI, a constitucionalidade de legislação estadual (do Estado do Rio de Janeiro) que contém previsão semelhante a ora discutida, entendeu que é constitucional a instituição de fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas. A tese fixada foi a seguinte:

São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”. STF. Plenário. ADI 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/10/2023 (Info 1112).

O dispositivo da Lei do Estado do Rio de Janeiro impugnado na referida ADI estabelece que, para uma empresa usufruir de um benefício ou incentivo fiscal relacionado ao ICMS, ela precisaria contribuir, para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal(FEEF) com 10% da diferença entre o valor do imposto que seria pago sem o benefício/incentivo e o valor com o benefício/incentivo. 

Logo, a referida legislação prevê a mesma situação ora impugnada pela apelante. Vejamos o teor do dispositivo objeto a mencionada ADI:

Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016

Art. 2º A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).

(...)

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:

I - depósito no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse constitucional para os municípios;

(...)

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:

I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;

II – perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.

Entendeu o STF, no aludido julgado, que a legislação prevê apenas a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor, e que a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Ainda, considerou que, como o depósito ao fundo tem natureza tributária de ICMS, não houve a instituição de um novo tributo.

Sendo assim, considerando o aludido entendimento firmado pelo STF em situação análoga – que considerou constitucional a lei estadual mencionada - não se afigura indevida a cobrança da da “taxa” correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido destinado ao FUNUEF. 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o valor da causa em R$ R$ 8.212,27 (oito mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários, em razão do parcial provimento do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 

 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0842332-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ANTARES COMERCIO ATACADISTA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2024