TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-72.2021.8.18.0155
RECORRENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE
RECORRIDO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A., PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON, CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA, BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE QUANTO AO DANO MORAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDO E REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800259-72.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE - PI15917-A
RECORRIDO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A., PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182-A, CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA - SP99761-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte demandada em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
De forma sumária, a embargante autora alega a existência de omissão entre a fundamentação do voto e o acórdão, no tocante ao erro material quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
O embargante demandado requerendo de forma sumária, que houve contradição no acórdão embargado no que se refere ao valor correto de reparação a título de danos morais.
Sem contrarrazões
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
A Embargante/autora pretende que sejam sanados supostos vícios de erro material, para fins de alteração do acórdão vergastado em relação ao valor do dano moral, no valor de 3.000,00 ( Três mil reais ) para 4.000,00 ( Quatro Mil reais ).
No entanto, conforme consta na ementa foi provido dano moral no valor de 3.000,00(Três Mil reais). Assim, assiste razão ao embargante demandado. Constata-se portanto o erro material a ser corrigido
Ante o exposto, havendo erro material no acórdão vergastado acolhe os embargos de declaração opostos pela parte demandada.
Neste sentido, onde se lê no Voto:
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a ré o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Leia-se:
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a ré o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração da parte demandada tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800259-72.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA
RéuPOSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Publicação03/10/2023