TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002232-78.2016.8.18.0088
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOAO PEDRO DIAS MOURA ROCHA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APELAÇÃO MINISTERIAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – VEREDICTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatada a manifesta discrepância entre os fatos delineados nos autos e o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, mostra-se válido o afastamento do juízo absolutório, não havendo que se falar em ofensa à soberania dos veredictos, notadamente porque a decisão proferida pelos jurados não se reveste de caráter absoluto.
2. Na espécie, conforme se extrai do contexto fático-probatório delineado nos autos, na data dos fatos, o recorrente arrombou com um pedaço de madeira a porta do clube onde a vítima estava. Neste exato momento, uma das testemunhas relatou que ouviu barulhos de espancamento e pedidos de socorro, ocasião em que foi pedir ajuda a um vizinho e quando retornou viu o acusado saindo do local onde a vítima foi encontrada morta. Ademais, o agente policial que efetuou a prisão em flagrante do réu relatou em plenário que este confirmou a propriedade da faca ensanguentada encontrada próximo ao corpo da vítima. Consta ainda depoimentos apontando que o acusado tinha uma rixa com o ofendido e já havia proferido ameaças contra o mesmo.
3. Nesse contexto, não verifico violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que não há elemento probatório algum a subsidiar a negativa de autoria suscitada pelo acusado.
4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassar o veredicto do Conselho de Sentença, por ser flagrantemente dissociado do conjunto probatório carreado aos autos, determinando que o recorrido João Pedro Dias Moura Rocha seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOAO PEDRO DIAS MOURA ROCHA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90 (ID 7305553 - p. 01/05).
Narra a inicial que, em 17 de outubro de 2016, por volta das 02h30min, nas proximidades do Clube Parque Formosa, na localidade Formosa do Município de Boqueirão do Piauí-PI, o denunciado JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA matou a vítima Eriques dos Santos Sousa com uma arma branca (“pau”), por motivo fútil. A vítima foi levada pelo adolescente JOSAN ALVES DA SILVA SANTOS ao encontro do denunciado e foi surpreendida pelas agressões praticadas pelo denunciado e pelo adolescente. Consta que o ofendido sofreu lesões corporais descritas no laudo de exame pericial preliminar e morreu em decorrência de edema cerebral causado por hemorragia intracraniana. O denunciado foi preso em flagrante delito momentos após a consumação do crime (ID 7305553 - p. 01/05).
O processo prosseguiu em seus ulteriores termos, com o magistrado a quo tendo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu com base no art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Enrique dos Santos Silva, e no art. 244-B da Lei nº. 8.069/1990, em relação à vítima Josan Alves da Silva Santos, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 9441268 - p. 453/459).
Após a realização do Júri, o Conselho de Sentença absolveu JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA das imputações da prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal e 244-B da Lei nº. 8.069/1990, nos termos do art. 492, inciso II, “a”, do Código de Processo Penal (ID 9441269 - p. 460/461).
O Ministério Público interpôs apelação, requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para anular o julgamento do Tribunal do Júri objeto deste processo, uma vez que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser o apelado João Pedro Dias Moura Rocha submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri Popular da Comarca de Capitão de Campos/PI(ID 9441269 - p. 475/490).
Por sua vez, a defesa apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação ora interposta, diante da improcedência dos argumentos apresentados pelo Parquet Estadual, mantendo-se, então, a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o recorrido do delito disposto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, c/c o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente no caso em comento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 12500444 - p. 01/06), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º grau, com a finalidade de que seja anulado o julgamento por manifesta contrariedade às provas dos autos, com a consequente submissão do apelado JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA a novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, absolveu o réu JOAO PEDRO DIAS MOURA ROCHA da imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90.
Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser o apelado submetido a novo julgamento, notadamente porque “é clara a presença do acusado na cena do crime, existindo testemunha que o presenciou no local dos fatos, exatamente no momento de execução do crime.”
Pois bem. Consta dos autos que, na data dos fatos, na madrugada de 17/10/2016, JOSAN ALVES DA SILVA SANTOS, vulgo “Bola”, menor infrator participante do crime em apreço, levou a vítima até o local onde estava JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA, próximo ao Clube Formosa, zona rural de Boqueirão do Piauí/PI - local em que a vítima foi assassinada. Nesse momento, o acusado e o menor Josan, com animus necandi, valendo-se de um pedaço de “pau” e uma faca, passaram a desferir golpes na vítima, que tentou escapar, sendo perseguida pelos agressores em direção ao referido clube, sofrendo constantemente as agressões perpetradas pelo acusado, que resultaram na consumação do crime de homicídio qualificado.
A materialidade do crime em tela está demonstrada pela certidão de óbito da vítima, bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico definitivo, que indica a causa mortis como sendo edema cerebral decorrente de hemorragia intracraniana, e consequente traumatismo crânio encefálico, provocado por homicídio com emprego de instrumento contundente. No mesmo laudo, ainda se verificou que o homicídio foi qualificado pelo meio cruel haja vista que há reações vitais em todas as lesões, evidenciando que a vítima tardou a falecer (todas as lesões foram causadas ainda em vida), e também pelo meio empregado, com traumatismos sucessivos, que causam muita dor, configurando sofrimento físico e mental desnecessário para se tirar a vida de alguém.
Nesta conjuntura, verifica-se dos autos que os jurados emitiram resposta afirmativa ao primeiro quesito, referente à presença da materialidade delitiva. Detalhe-se o teor: "Na data de 17 de outubro do ano de 2016, aproximadamente às 02h:30min, no âmbito da Localidade Formosa, situada no município de Boqueirão do Piauí, conferiu-se a ocorrência de lesões infligidas mediante instrumento cortante à vítima ERIQUES DOS SANTOS SOUSA, tendo tais lesões acarretado seu óbito?"
De outro prisma, os jurados responderam negativamente ao segundo questionamento, cuja dicção é a subsequente: "O acusado JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA, no dia 17 de outubro de 2016, por volta das 02h:30min, na Localidade Formosa, município de Boqueirão do Piauí, perpetrara as lesões empregando arma branca contra a vítima ERIQUES DOS SANTOS SOUSA, ocasionando, desse modo, o desenlace mortal?"
A ausência de contradição entre as respostas dos jurados, que confirmaram a prova da materialidade, mas negaram a autoria delitiva e, por conseguinte, absolveram o acusado dos delitos imputados, não afasta, entretanto, a conclusão de que essa decisão absolutória contradiz, de forma manifesta, a prova contida nos autos.
Em análise detida dos autos, não se observa elemento probatório algum a subsidiar a negativa de autoria suscitada pelo acusado, com o que a decisão proferida pelos jurados se mostra arbitrária.
Tal circunstância advém do fato de que, malgrado o réu sustente sua não participação nos ilícitos que lhe foram imputados, constata-se, não obstante, que além da prova testemunhal que corrobora a presença do acusado no local do delito, exatamente no momento de sua execução, emerge, também, dos autos, que por ocasião dos três momentos em que prestou declarações - primeiramente durante o inquérito policial e posteriormente em ambas as fases do Tribunal do Júri - o apelado apresentou narrativas contraditórias e discrepantes em relação aos demais elementos probatórios consignados nos autos.
Inicialmente, imperioso enfatizar o depoimento prestado pela testemunha ANTÔNIA ALVES BARBOSA, a qual, de maneira consonante tanto com seu depoimento perante a autoridade policial quanto com suas declarações prestadas em audiência de instrução e julgamento, alegou ter presenciado o acusado no âmbito da cena delituosa, precisamente no exato instante de sua consumação.
Nessa conjuntura, a testemunha relata que se encontrava em sua residência, situada em imediações contíguas ao Clube Formosa - local onde se perpetrou o ilícito -, quando, durante o período noturno compreendido entre as 2h e 3h, atentou para sons indicativos de agressão violenta e súplicas por socorro proferidas a partir daquele recinto.
Diante disso, abriu a porta da cozinha e presenciou o momento em que João Pedro Dias Moura Rocha ingressou no Clube, arrombando o portão com um “pedaço de pau”, e que ouviu os clamores e as súplicas de socorro de Eriques dos Santos Sousa. Afirmou, ainda, que, após o silêncio da vítima, que presumiu morta, avistou João Pedro Dias Moura Rocha saindo do local do crime.
A testemunha relata ademais que acionou o senhor Isvalto Pereira da Silva, proprietário do clube em questão, comunicando a ocorrência de um espancamento, bem como alertando que João Pedro estava prestes a matar alguém que posteriormente se descobriu ser Eriques dos Santos Sousa.
Destaca-se que a testemunha assevera que, embora fosse madrugada, havia muita iluminação, bem como a proximidade de sua residência, circunstâncias que lhe permitiram reconhecer, com segurança, o sujeito agressor como JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA.
Em sede de inquérito policial, a testemunha subscreveu auto de reconhecimento de pessoa, no qual, ao lhe ser apresentado JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA, o identificou “como a pessoa que o viu fugir do interior do Clube Parque Formosa, na madrugada de 17 de outubro de 2016, por volta das 2h, situado na comunidade Rua 10, zona rural do município de Boqueirão do Piauí/PI, local do óbito de ERIQUES DOS SANTOS SOUSA.”
Embora ausente na sessão de julgamento em plenário, por não ser localizada no endereço dos autos (tendo em vista que, conforme certidão nos autos, acompanha sua mãe em tratamento de saúde na capital federal), seu depoimento na audiência de instrução e julgamento de 5 de julho de 2017 foi integralmente reproduzido para apreciação dos Jurados, segundo mídia audiovisual da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri acostada aos autos.
E a instrução plenária, há que se registrar, não trouxe elemento probatório algum a enfraquecer aqueles que, colhidos anteriormente à pronúncia, apontavam para o fato de que o acusado, efetivamente, perpetrou as condutas que lhe foram atribuídas, não se vislumbrando a existência de uma linha defensiva alternativa que pudesse afastar a sua responsabilidade penal.
Importa consignar que, em sede de inquérito policial, o acusado confirmou ser proprietário da faca utilizada no crime que vitimou Eriques dos Santos Sousa, ressaltando que a vítima lhe pediu o referido artefato com o fim de matar um desafeto, conhecido como Bolinha (JOSAN ALVES DA SILVA SANTOS). Confirmou também que era amigo da vítima e que, na data do crime, estava em um barzinho bebendo com o ofendido e, posteriormente, foram para uma seresta, permanecendo lá até por volta das 2h.
Por outro lado, em sessão do Tribunal do Júri, o réu negou que a faca utilizada no crime fosse sua, assim como informou que conhecia a vítima há apenas dois dias e que não a encontrou na data do crime, afirmando ainda que na referida data não foi ao local do delito.
As provas produzidas na presença dos jurados, em realidade, reforçam a conclusão de que assiste razão ao Ministério Público ao afirmar a arbitrariedade da decisão absolutória por negativa de autoria, pois além do fato de que a faca pertencente ao acusado ter sido encontrada ensanguentada próximo ao corpo da vítima, consta nos autos depoimentos que atestam que o réu já teria proferido ameaças contra o ofendido.
Claro está, assim, que não se encontravam os jurados diante de vertentes conflitantes para os fatos, hipótese em que poderiam optar por aquela que julgassem mais adequada, ainda que minoritária.
Assim, encontrando-se a negativa de autoria afirmada, de modo exclusivo, pelo acusado, o seu acolhimento, pelos jurados, somente se mostraria possível se ausentes elementos probatórios que afirmassem seu envolvimento nos fatos criminosos, o que não ocorre no caso presente, em que o reconhecimento firmado pela testemunha ocular dos fatos, nas fases que antecederam a pronúncia e naquela que a sucedeu, encontra, como visto, respaldo nos elementos de informação constantes no inquérito policial e nas provas colhidas sobre o crivo do contraditório, devidamente expostos em sessão plenária.
A palavra do réu, isoladamente, não constitui vertente probatória, mas simples versão, com o que não ostenta força probatória para, na ausência de outros elementos que a corroborem, autorizar o veredicto absolutório.
Ante o exposto, verifica-se que a absolvição do apelado é manifestamente contrária à prova dos autos, pois confronta depoimento de testemunha presencial, prestado tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, que narrou detalhadamente os fatos e imputou a autoria ao réu.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas). 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Saliente-se, ademais, que o depoimento da testemunha presencial se coaduna com as demais provas produzidas. Observe-se que ISVALTO PEREIRA DA SILVA, proprietário do clube onde se deram os fatos, compareceu ao plenário e ratificou seu depoimento na audiência de instrução. Narrou ter recebido, na madrugada de 17/10/2016, uma ligação de Antonia Alves Barbosa, noticiando que alguém estava sendo morto em seu imóvel, e que o autor seria JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA.
Ademais, a testemunha referida complementa que Antônia Alves Barbosa lhe relatou, ao encontrarem o cadáver da vítima, que presenciara João Pedro “correr atrás de Eriques com um pedaço de pau”. Ressalte-se que a vítima ERIQUES DOS SANTOS SOUSA foi conduzida ao local do homicídio pelo menor Josan Alves da Silva Santos em uma bicicleta amarela, que, conforme depoimento de Isvalto Pereira da Silva na sessão do Júri, posteriormente foi buscada por uma mulher que se apresentou como tia de João Pedro, alegando que lhe emprestara a bicicleta, mas que ele jamais a restituíra.
Por derradeiro, afirmou que o acusado João Pedro tinha ciência de que a vítima, Eriques dos Santos Sousa, dormia dentro no clube, onde foi morto. Esclareceu, ainda, que soube que na véspera do crime, em festa no “bar do Gil Célio”, houve um atrito (discussão) entre o acusado e a vítima.
A testemunha CARLOS HENRIQUE LEITE ANDRADE DE SOUSA ratificou seu depoimento prestado em Juízo, declarando que, na madrugada de 17/10/2017, por volta das 2h, encontrava-se na entrada de sua casa, no povoado Rua 10, quando observou o menor Josan, em uma bicicleta amarela, interpelando Eriques, que caminhava a pé, e exigindo que este lhe entregasse a faca que portava, bem como solicitando que subisse na garupa da bicicleta, sob a alegação de conduzi-lo à sua residência. Relatou, ainda, que, naquele momento, escutou a vítima indagar a Josan se este lhe causaria algum dano, sendo prontamente respondido pelo menor que não.
JAERSON DE MACEDO REINALDO, policial que efetuou a prisão em flagrante de João Pedro Dias Moura Rocha, declara que o acusado dormia em um bar próximo ao local do crime, e que foi achada uma faca ensanguentada escondida a cerca de 10 metros do cadáver da vítima, tendo o acusado admitido a esse policial que a faca era sua.
De outro lado, o acusado restringiu-se a negar a autoria do delito, alegando que, após deixar uma festa, dirigiu-se à sua residência e, no trajeto, adormeceu em um bar (que, por acaso, situa-se próximo ao local dos fatos). Negou, ainda, que tivesse afirmado que a faca empregada no crime era sua, assim como que a bicicleta de sua propriedade era vermelha, distinta daquela achada perto da cena do crime, e que fora vista com o menor Josan horas antes do homicídio de Eriques.
Diante do contexto probatório acima delineado, especialmente considerando o depoimento da testemunha Antônia Alves Barbosa, o qual foi corroborado em plenário pelas demais testemunhas, torna-se necessário reconhecer a autoria do delito imputado a João Pedro Dias Moura Rocha. Sua versão dos fatos, sustentada em todas as ocasiões em que teve a oportunidade de se manifestar nos autos e extrajudicialmente (no inquérito, na audiência de instrução e na sessão do Tribunal do Júri), revelou-se inconsistente, visto que apresentou relatos divergentes e contraditórios.
Note-se que, durante os debates, foi lido pelo defensor depoimento prestado na fase policial pelo menor Josan Alves da Silva Santos, no qual afirmou que “João Pedro tinha rixa com Eriques e quando estava bêbado dizia que ia pegar Eriques”. Como se não bastasse, a testemunha Antônia Alves Barbosa manteve a coerência de seu depoimento, reiterando que presenciou João Pedro Dias Moura Rocha no local do delito, no exato momento em que Eriques estava sendo assassinado.
Assim, constato que o veredicto emanado pelo Conselho de Sentença da Comarca de Capitão de Campos/PI revela-se flagrantemente dissociado do conjunto probatório carreado aos autos. Isso enseja, portanto, a sua cassação, com a subsequente submissão do recorrido João Pedro Dias Moura Rocha a novo julgamento popular.
No caso, não verifico violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que não há elemento probatório algum a subsidiar a negativa de autoria suscitada pelo acusado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassar o veredicto do Conselho de Sentença, por ser flagrantemente dissociado do conjunto probatório carreado aos autos, determinando que o recorrido João Pedro Dias Moura Rocha seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0002232-78.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PEDRO DIAS MOURA ROCHA
Publicação08/02/2024