TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752465-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA DE JESUS DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752465-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
2. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
3. No que tange à produção de prova, em nosso ordenamento jurídico, temos que constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias.
4. Nesse sentido não há que se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de prova em audiência.
AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752465-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0752465-64.2023.8.18.0000) movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Alega o Agravante que o Juízo “a quo” indeferiu o pedido de produção de prova em audiência, quais sejam pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Alega que houve cerceamento de defesa e pleiteia seja deferida a produção das referidas provas. Pede seja deferido efeito suspensivo à decisão para que se determine ao magistrado a realização da audiência de instrução processual, antes de proferir sentença.
É o que importa relatar. Em decisão monocrática fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo. Em contrarrazões ao Agravo a Equatorial Distribuição PI alega que não houve cerceamento de defesa e pleiteia seja mantida em todos os seus termos a decisão agravada.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752465-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se houve, de fato, o cerceamento de defesa como alegado pelo Agravante.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
No que tange à produção de prova, em nosso ordenamento jurídico, temos que constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido não há que se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de prova em audiência. Nesse sentido eis o entendimento Jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 5º DA MP 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A hipótese do art. 285-A, caput, do CPC/1973, somente ocorre quando o juiz de piso, ao receber a inicial, e antes de determinar a citação do réu, julga o mérito da causa. Havendo contestação, não é o caso de improcedência liminar, mas sim de julgamento antecipado da lide. 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. (TJ-PI - AC: 00021638920138180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
Ora, o juiz é o destinatário da prova, e à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (Processo AgInt no REsp 1727424 DF 2017/0305029-1).
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, vez que cabe a ele decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, vez que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/10/2023
0752465-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA DE JESUS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/10/2023