TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830415-88.2021.8.18.0140
Apelante: JOSÉ WILSON DA CONCEIÇÃO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. VPNI. PAGO REGULARMENTE. PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A presente demanda se insurge em face de descontos mensais nas vantagens pecuniárias de servidor público, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que a pretensão do demandante se constitui relação jurídica de trato sucessivo. Prejudicial de mérito afastada.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor.
3. Quanto a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, constata-se, da análise das provas acostadas, que a aludida rubrica foi levada em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias, ao contrário do que sustenta o autor/apelante.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Por fim, majorar a condenação dos honorários advocatícios em face do autor/apelante no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WILSON DA CONCEIÇÃO contra sentença (Id. Num. 5791432) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL n° 0830415-88.2021.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Assim, é possível concluir que a remuneração integral do servidor público, base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional, nada mais é do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo.
No entretanto, o art.41 da Lei dos Servidores Públicos no seu §3º “- Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”.
O auxílio-alimentação e o adicional noturno não pode ser considerado verba remuneratória, ante sua evidente natureza indenizatória, não se constituindo em vantagem permanente, podendo ser, a qualquer tempo, suprimida pela Administração.
(…)
Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos requerentes.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5791435), o recorrente sustenta que existe lei própria disciplinando o conceito de remuneração para os militares (Código de Vencimento da PMPI – Lei nº 5.378/2004), não sendo aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Civis in casu. Alegou, ainda, que a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI não é parcela indenizatória, mas sim, remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias do servidor. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e, por consequência, que se julgue procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5791442), o Estado do Piauí defendeu, em síntese, que: i) encontra-se prescrita a pretensão autoral; ii) a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; iii) o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser corrigido ou ressarcido; iv) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata). Requereu, ao fim, o improvimento do recurso de apelação interposto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. Num. 9249767).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí, nas contrarrazões recursais, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição de fundo de direito, por considerar que a demanda foi proposta após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Isto posto, em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto citado pela Fazenda Pública Estadual.
No entanto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência, o pagamento de diferenças relativas à gratificação natalina e abono de férias é obrigação de trato sucessivo, sendo assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e 443 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
SÚMULA Nº 85 – STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
SÚMULA Nº 443 – STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre a matéria, ainda, recentes precedentes do STJ, verbo ad verbum:
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação").
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.013.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010).
2. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça (Recurso Especial n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.
3. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n. 9.424/1996, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, lapso não transcorrido na hipótese dos autos.
4. Quanto às alegações de não comprovação do dano alegado, bem como a vinculação constitucional da verba, verifica-se que a União deixou de apontar os dispositivos legais porventura violados, mostrando-se deficiente o recurso nesses pontos. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022).
Desse modo, considerando que a presente demanda se insurge em face de descontos mensais nas vantagens pecuniárias de servidor público, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que a pretensão do demandante se constitui relação jurídica de trato sucessivo.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre eventual direito do autor/recorrente ao recebimento do décimo terceiro e abono férias, incidente sobre a sua remuneração integral. Para tanto, requer a correção da base de cálculos correspondente ao 13º salário e 1/3 de férias, de modo que seja inserido ao aludido cálculo as verbas como adicional por trabalho noturno, VPNI e abono de permanência.
De saída, importante destacar os dispositivos da Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) que versam sobre a temática em discussão, ipsis litteris:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, apesar da irresignação do recorrente, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994) aplica-se ao presente caso, dando o conceito de remuneração da seguinte forma:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(…)
§ 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Na mesma linha, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Além disso, os Decretos Estaduais nº 14.719/211 e 14.482/2011 afastam de forma clara a incidência de adicional noturno e do auxílio-alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011:
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011:
Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Infere-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias e indenizatórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Por outro lado, quanto a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, constata-se, da análise do “RELATÓRIO FICHA FINANCEIRA” acostado ao Id. Num. 5791415 Pág. 02, que a aludida rubrica foi levada em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias, ao contrário do que sustenta o autor/apelante.
Dessa forma, restou comprovado que o 13º salário e as férias do militar estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno).
Nesse mesmo sentido, transcrevo os recentes julgados das 2ª e 5ª Câmaras de Direito Público deste e. TJPI em casos análogos, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. REJEITADA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. VPNI. VERBAS INDENIZATÓRIAS. 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. ART. 37, XIV, DA CR/88. ART. 41, §3º, E ART. 43, I, II, E III, §§1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N° 13/1994. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E CARÁTER PERMANENTE. PARCELA REMUNERATÓRIA. DEVIDA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO DE FÉRIAS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Rejeitada.
2. Parcelas de trato sucessivo. Prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. Rejeitada. Precedentes do STJ.
3. As verbas de natureza indenizatória, não compõem a remuneração para efeito de cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias.
4. Logo, as verbas mencionadas pelo autor em suas razões recursais, tais como adicional noturno, auxílio refeição e VPNI, por possuírem natureza indenizatória e não se revestirem de caráter permanente, não integram a base de cálculo para pagamento de gratificação natalina e abono de férias.
5. Por outro lado, o abono de permanência por ter natureza salarial e revestida de caráter permanente, possui índole eminentemente remuneratória, razão pela qual deve incidir na base de cálculo do 13º e do abono de férias.
6. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0826766-52.2020.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
2. Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
3. Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional.
4. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0826766-52.2020.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor.
2. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente para inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 4641762), verificou-se que a referida rubrica foi levada em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.
4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823754-30.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/08/2022).
Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação do adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do autor/apelante no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0830415-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOSE WILSON DA CONCEICAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023