Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0759917-62.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – MORA CONSTITUÍDA - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor. 2. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759917-62.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759917-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SAMARA CRIS SOUSA LUNA

Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOTA OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – MORA CONSTITUÍDA - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.

2. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759917-62.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SAMARA CRIS SOUSA LUNA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Samara Cris Sousa Luna pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Pan S/A, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.

Inconformada, a agravante alega, em resumo, a saber: i) que a notificação extrajudicial realizada é irregular, diante da inobservância do REsp paradigma nº 1.398.356/MG; ii) que o processo deve ser suspenso, de acordo com a determinação contida no julgamento do recurso repetitivo, nos autos do processo REsp nº 1.578.526-SP.

Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão recorrida e o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, respondendo aduz, em síntese, que a mora restou comprovada, eis que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, indicado pelo própria agravante, quando da celebração. Acrescenta que, conforme determina o Decreto Lei nº 911/69, não se exige que a assinatura no aviso de recebimento da notificação seja do próprio destinatário para a comprovação do atraso. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.

Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, leading case REsp nº 1951888/RS, na questão submetida a julgamento para se definir, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, foi afastada a determinação de suspensão dos feitos, nos seguintes termos, in litteris:



Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.” (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).

 

Assim, verifica-se que os processos que se discutem a validade da notificação extrajudicial não se encontram suspensos.

A não bastar, quanto à alegação de invalidade da notificação do agravante também não prospera. Em análise dos autos, vê-se que a notificação extrajudicial foi expedida, entregue e recebida, através de A.R. dos Correios (Id nº 30361763-processo de origem), no endereço que consta do contrato (Id. nº 30361768- processo de origem), ou seja, os requisitos necessários para validá-la foram cumpridos e restam comprovados. Suficiente, a fim de se chegar a esta conclusão, trazer a lume este precedente do STJ, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO DEVEDOR INFORMAR ALTERAÇÃO CADASTRAL. BOA-FÉ OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. PROTESTO DO TÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO1. O devedor deve ser previamente notificado no endereço indicado no contrato pra sua regular constituição em mora, não se exigindo, porém, que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente .2. Comprovado pelo credor o envio de notificação ao devedor em endereço que teria sido por ele indicado quando da contratação, o fato de ser sido devolvida a correspondência com anotação de endereço insuficiente, e, posteriormente, extraído protesto do título mediante intimação por edital, deve ser considerada como devidamente comprovada a regular constituição em mora do devedor, para efeitos do art. 2º, § 2º, do DEc-Lei 911/1969 .3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075373-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.06.2022)”

(TJ-PR - AI: 00753738420218160000 Curitiba 0075373-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - ÔNUS DO DEVEDOR - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ - Nos termos da jurisprudência do STJ ( REsp 1.592.422/RJ), encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.”

(TJ-MG - AI: 10000170497895001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 02/08/2018)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0759917-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

SAMARA CRIS SOUSA LUNA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/11/2023