TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759917-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SAMARA CRIS SOUSA LUNA
Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOTA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – MORA CONSTITUÍDA - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.
2. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759917-62.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SAMARA CRIS SOUSA LUNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Samara Cris Sousa Luna pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Pan S/A, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Inconformada, a agravante alega, em resumo, a saber: i) que a notificação extrajudicial realizada é irregular, diante da inobservância do REsp paradigma nº 1.398.356/MG; ii) que o processo deve ser suspenso, de acordo com a determinação contida no julgamento do recurso repetitivo, nos autos do processo REsp nº 1.578.526-SP.
Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão recorrida e o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, respondendo aduz, em síntese, que a mora restou comprovada, eis que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, indicado pelo própria agravante, quando da celebração. Acrescenta que, conforme determina o Decreto Lei nº 911/69, não se exige que a assinatura no aviso de recebimento da notificação seja do próprio destinatário para a comprovação do atraso. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, leading case REsp nº 1951888/RS, na questão submetida a julgamento para se definir, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, foi afastada a determinação de suspensão dos feitos, nos seguintes termos, in litteris:
“Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.” (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Assim, verifica-se que os processos que se discutem a validade da notificação extrajudicial não se encontram suspensos.
A não bastar, quanto à alegação de invalidade da notificação do agravante também não prospera. Em análise dos autos, vê-se que a notificação extrajudicial foi expedida, entregue e recebida, através de A.R. dos Correios (Id nº 30361763-processo de origem), no endereço que consta do contrato (Id. nº 30361768- processo de origem), ou seja, os requisitos necessários para validá-la foram cumpridos e restam comprovados. Suficiente, a fim de se chegar a esta conclusão, trazer a lume este precedente do STJ, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO DEVEDOR INFORMAR ALTERAÇÃO CADASTRAL. BOA-FÉ OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. PROTESTO DO TÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO1. O devedor deve ser previamente notificado no endereço indicado no contrato pra sua regular constituição em mora, não se exigindo, porém, que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente .2. Comprovado pelo credor o envio de notificação ao devedor em endereço que teria sido por ele indicado quando da contratação, o fato de ser sido devolvida a correspondência com anotação de endereço insuficiente, e, posteriormente, extraído protesto do título mediante intimação por edital, deve ser considerada como devidamente comprovada a regular constituição em mora do devedor, para efeitos do art. 2º, § 2º, do DEc-Lei 911/1969 .3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075373-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.06.2022)”
(TJ-PR - AI: 00753738420218160000 Curitiba 0075373-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - ÔNUS DO DEVEDOR - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ - Nos termos da jurisprudência do STJ ( REsp 1.592.422/RJ), encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.”
(TJ-MG - AI: 10000170497895001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 02/08/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 31/10/2023
0759917-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorSAMARA CRIS SOUSA LUNA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/11/2023