Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000568-43.2018.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA COMPROVADA. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000568-43.2018.8.18.0055 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000568-43.2018.8.18.0055

RECORRENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MARIANA DENUZZO, GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: MARIA SOLANGE VIEIRA DE CARVALHO, CARLOS JOSE DA SILVA, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA COMPROVADA. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que a ré inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes, porém não celebrou nenhum negócio jurídico com a empresa requerida.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do código de processo civil, bem como rejeitou as preliminares arguidas, confirmou os efeitos da tutela provisória de urgência concedida nos autos, declarou inexistente a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da autora pela ré e condenou a parte ré ao pagamento do valor de r$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral a autora, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação desta sentença. (ID 2994475).

Razões da recorrente sustentando, em síntese, inexistência de ato ilícito, inadimplemento contratual e sua origem, ausência de pressupostos da obrigação de indenizar, ausência de ato ilícito, ausência de nexo causal, ausência de comprovação do dano, não caracterização do dano moral. (ID 2994479).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 2994487).

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Analisando os autos, verifico que o cerne da discussão é se o ato da recorrente de ter inserido o nome da recorrida no cadastro de inadimplentes é lícito ou não e, por consequência se há ou não o dever de indenizar.

Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927186 e 187 do CC/02, verbis:

"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Dos dispositivos supracitados, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.

Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, "ex vi" do art. 14, "caput" do CDC, "verbis":

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

No caso dos autos, observo que ainda que a Empresa ré, não tenha juntado o contrato que originou o débito, as faturas colacionadas aos autos se mostram suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da origem do débito.

Ora, em nenhum momento a parte autora, ora recorrida negou a existência do contrato de cartão de crédito que originou a dívida, insurgindo-se apenas a afirmar a necessidade da juntada do contrato original para a inequívoca comprovação da origem da dívida. Entretanto, nesses casos de inscrição em cadastro de inadimplentes decorrentes de contratos de cartão de crédito, o entendimento jurisprudencial é bastante amplo no sentido de que faturas são aptas a demonstrar a origem da dívida. Vejamos:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA ATRAVÉS DE FATURAS. INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO BANCO RÉU PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507442-20.2015.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05074422020158050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019)


APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou os pedidos improcedentes – Descabimento – Hipótese em que o réu comprovou a origem do débito negativado – Diversas faturas de cartão de crédito, nas quais consta a realização de pagamentos – Inscrição em cadastros de inadimplentes que se mostra regular – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104823120198260161 SP 1010482-31.2019.8.26.0161, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/01/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020).


Portanto, não chego à outra conclusão senão àquela no sentido da regularidade da dívida e da negativação lançada em nome do autor, uma vez que incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, conforme demonstrado pelas faturas não pagas juntadas aos autos pela Empresa recorrente.

Assim, ausente a prova de que a autora honrou sua obrigação, não há como atribuir ilicitude à negativação procedida pela recorrente, pois não comprovada a quitação do débito, consistindo o ato em exercício regular de direito, devendo ser reformada a sentença de procedência parcial dos pedidos autorais.

Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus da sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Juiz Relator


 



 

Detalhes

Processo

0000568-43.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Réu

MARIA SOLANGE VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

25/10/2023