TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800474-64.2022.8.18.0009
RECORRENTE: EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação decorrente do fornecimento de energia ostenta natureza pessoal, destituída de natureza jurídica de obrigação propter rem, uma vez que não se vincula à titularidade do bem.
2. A responsabilidade pela contraprestação do serviço utilizado, assim como a impugnação da maneira como ela é cobrada, incumbe exclusivamente ao usuário dos serviços, sendo, presumidamente, aquele que consta como titular da unidade consumidora.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800474-64.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega não ser a titular da unidade consumidora que está no nome de antigo proprietário que possui débito pretérito e pretende o parcelamento/negociação compulsória do referido débito.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa da autora nos termos do art. 485, VI, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, da síntese processual, da inversão do ônus da prova, da legitimidade ativa da autora; negociação do débito da UC Nº 007047-5 - desvinculação das faturas pretéritas de consumo. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a autora reconhece que a unidade consumidora não está em seu nome, mas argumenta que exerce a posse plena do imóvel, conforme comprovante de residência anexo, bem como se encontra em débito com a requerida e comprovou o pagamento das últimas faturas de energia.
A obrigação decorrente do fornecimento de energia ostenta natureza pessoal, destituída de natureza jurídica de obrigação propter rem, uma vez que não se vincula à titularidade do bem.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO. SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (propter rem). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A autora não pode ser responsável pelos débitos do serviço contratado em nome de terceiro pelo simples fato de ser a proprietária do imóvel. Apelação cível desprovida. (Acórdão n.1100507, 00165542820168070018, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 06/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos]
Diante disso, a responsabilidade pela contraprestação do serviço utilizado, assim como a Impugnação da maneira como ela é cobrada, incumbe exclusivamente ao usuário dos serviços, sendo, presumidamente, aquele que consta como titular da unidade consumidora.
Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária e aceitos os termos do contrato de adesão, o consumidor é responsável pela unidade consumidora, incumbindo-lhe a realização de comunicação prévia acerca de eventual alteração de titularidade a fim de afastar sua responsabilidade por eventuais débitos do contrato ainda em vigência.
De fato, a Recorrente é parte ilegítima para ocupar o polo ativo da presente ação, por haver demandado, em nome próprio direito alheio.
No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800474-64.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDUARDA RODRIGUES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2023