Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0751298-12.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de inventário - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751298-12.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751298-12.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ELISMAR SILVINA DE CARVALHO, ALAIDE SILVINA DE CARVALHO, JOEL CICERO DE CARVALHO, AFONSO CICERO DE CARVALHO, FRANCISCO OLIMPIO DE CARVALHO, PERPETUA MARIA DO SOCORRO CARVALHO LEAL, LUIZA SILVINA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE

AGRAVADO: JUÍZO DA COMARCA DE JAICÓS

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de inventário - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751298-12.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ELISMAR SILVINA DE CARVALHO, ALAIDE SILVINA DE CARVALHO, JOEL CICERO DE CARVALHO, AFONSO CICERO DE CARVALHO, FRANCISCO OLIMPIO DE CARVALHO, PERPETUA MARIA DO SOCORRO CARVALHO LEAL, LUIZA SILVINA DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE - PI20706-A

AGRAVADO: JUÍZO DA COMARCA DE JAICÓS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Elismar Silvina de Carvalho e outros pretendem suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Inventário por Arrolamento Sumário.

A decisão consiste, essencialmente, em denegar o pedido de gratuidade de justiça e determinar, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inconformados, argumentam os agravantes, em resumo, que o imóvel a ser inventariado não será vendido, permanecendo como moradia dos herdeiros solteiros. Destaca que o valor estimado entre 16 e 20 mil reais, referente a um seguro, será utilizado para quitar as obrigações, dentre elas, um empréstimo, honorários advocatícios e ITCMD, de modo que, não é possível aos agravantes recolherem as custas judiciais. Pugna liminarmente, então, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, de modo a se retirar a eficácia da decisão agravada, concedendo-lhes a gratuidade de justiça.

Pedido de antecipação de tutela recursal deferido pelo então relator do agravo.

É o relatório, substanciado.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento, a fim de cassar decisão proferida em sede de ação de inventário que denegou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes.

Ao se analisar as alegações deduzidas nas razões recursais, percebe-se que assiste razão aos agravantes, sem dúvida.

Com efeito, tem-se como certo que não deve o magistrado, ao se deparar com um pedido de gratuidade judiciária, denegá-lo de pronto. Mais razoável é que, antes, oportunize ao requerente a comprovação da alegação de que não possui, realmente, condições de suportar o pagamento das despesas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus familiares.

No sentido da assertiva acima, o seguinte aresto desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, a cujas conclusões, na parte que deveras interessa, s.m.j, amolda-se a este caso. Senão, veja-se:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade.

(OMISSIS)

(TJPI. Agravo de instrumento n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014)



Não se deve ignorar que o douto magistrado da causa se tenha valido de entendimento jurisprudencial, por sinal, adotado, também, por este órgão fracionário, para, ainda que com relativo acerto, respaldar-se, dando ênfase às particularidades de aferição da hipossuficiência, em se tratando de ações de inventário, que deve mesmo ser apurada, levando-se em conta os bens a inventariar e não as condições financeiras dos herdeiros.

Ainda assim, impunha-se se oportunizar a manifestação dos agravantes, para, sobretudo, ver-se se eles comprovariam a impossibilidade econômica do próprio espólio, não importa por quais motivos e se justos ou não. Como não houve essa precaução, tirou-se deles o ensejo de, pelo menos, tentar impedir a precoce extinção do processo, esgarçando-se, irremediavelmente, o direito da parte em ter o mais amplo possível acesso à justiça.

A não bastar, deve-se levar em consideração, ainda, a própria natureza da ação de inventário, cujo desfecho não interessa apenas aos beneficiários da herança, o que já seria suficiente. Interessa, também, à Fazenda Pública, mercê dos impostos que lhe são legalmente devidos, residindo nisso mais um motivo, a fim de não se extinguir prematuramente o feito.

Logo, se por um lado, não se pode mesmo, a rigor, eximir das custas de ingresso o espólio inventariado, pode-se e deve-se, por outro, permitir-se aos herdeiros a busca de algumas soluções absolutamente admissíveis, para o pagamento, como, p. ex., a alienação de um bem a inventariar, apto a suportar o múnus.

Outra solução, tão ou mais viável do que a atrás exemplificada, seria o pagamento parcelado das despesas iniciais. Por sinal, essa alternativa vem sendo adotada comumente nos nossos mais diversos tribunais, a partir de decisões como estas, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º DO CPC/15. DEFERIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 10 VEZES, COM VISTA A REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO.

Elementos que não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos da recorrente. Possibilidade, contudo, de diferimento do recolhimento das custas processuais, à vista da alegação de impossibilidade financeira momentânea. Inteligência dos artigos 4º, §7º, e 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, e pelo que decorre da previsão dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2265171-22.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020)

 

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0751298-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

ELISMAR SILVINA DE CARVALHO

Réu

Juízo da Comarca de Jaicós

Publicação

01/11/2023