TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-94.2009.8.18.0140
APELANTE: REJANE KALUME HIDD E VASCONCELLOS, PEDRO HENRIQUE DE GODOY E VASCONCELLOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO BARRETO, INGRID OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSSIDADE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na petição inicial, postula a falecida autora/apelante a condenação do banco réu ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes das aplicações do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), supostamente expurgadas da caderneta de poupança que a mesma mantinha junto à instituição financeira. 2. O apelado, na contestação, alegou preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Arguiu a prejudicial de prescrição do direito e, no mérito propriamente dito, afirmou que a remuneração da caderneta de poupança se deu em observância aos planos econômicos em vigor à época. 3. Em sentença, constante em ID. 6923444, o magistrado de primeiro grau, afastando as preliminares e a prejudicial de mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que, a despeito de ter sido determinada a inversão do ônus da prova, a parte autora não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, devendo aplicar-se na espécie o art. 373, I, do CPC. 4. E, de fato, na Ação de Cobrança de diferenças inflacionárias, é dever da instituição financeira a apresentação dos extratos bancários do cliente, em observância ao dever de informação, lealdade, colaboração, solidariedade e boa-fé (STJ, REsp nº 971755). 5. No entanto, nas demandas de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos, a procedência dos pedidos pressupõe a prova da titularidade da conta e ainda a demonstração do saldo existente à época em que se alega ter ocorrido a falta de correção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REJANE KALUME HIDD E VASCONCELOS em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000277-94.2009.8.8.0140, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários.
Em suas razões (ID. 6923447), a apelante alega que o magistrado a quo, ao julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, apresentou fundamentação contrária a toda a prova produzida e a todas as decisões prolatadas no curso da instrução processual.
Diz que, no curso da instrução processual, construiu-se o entendimento confirmando a inversão do ônus da prova, imputando ao banco a obrigação de apresentação dos extratos bancários.
Assevera que, como decorrência do descumprimento dessa obrigação, foi aplicada multa à instituição financeira, ficando os respectivos valores bloqueados por anos a fio.
Argumenta, mais, que o juízo de piso adotou por base documento apresentado de forma isolada, intempestiva e unilateral por parte do banco réu, qual seja, uma suposta reprodução de tela de sistema, desconsiderando outras circunstâncias e declarações contidas no citado documento.
Sustenta, por outro lado, que o réu teria confessado quanto à matéria de fato, eis que teria reconhecido a existência de contas da autora, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Suscita, outrossim, a impossibilidade de revogação das astreintes aplicadas ao banco, vez que estas se tornaram definitivas e devem ser revertidas à parte apelante.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 6923450).
O Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 7205294).
Constatado o falecimento da parte apelante, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros (ID. 10954505).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
2) DO MÉRITO
Na petição inicial, postula a falecida autora/apelante a condenação do banco réu ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes das aplicações do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), supostamente expurgadas da caderneta de poupança que a mesma mantinha junto à instituição financeira.
O apelado, na contestação, alegou preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Arguiu a prejudicial de prescrição do direito e, no mérito propriamente dito, afirmou que a remuneração da caderneta de poupança se deu em observância aos planos econômicos em vigor à época.
Em sentença, constante em ID. 6923444, o magistrado de primeiro grau, afastando as preliminares e a prejudicial de mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que, a despeito de ter sido determinada a inversão do ônus da prova, a parte autora não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, devendo aplicar-se na espécie o art. 373, I, do CPC.
Reproduzo abaixo o seguinte trecho da sentença:
“(…) Na espécie, é forçoso reconhecer que a declaração do imposto de renda da autora juntada à fl. 15 do Id. 6819085 é deveras frágil, na medida em que sequer consta qual a numeração da conta mantida no Banco Bradesco S. A.
Não se pode ignorar, ainda, que o referido documento foi produzido unilateralmente pela autora, o que exige maior cautela no momento da sua valoração.
Ainda que a presente demanda seja amparada pelo CDC, segundo o qual o ônus da prova pode ser invertido, tal instituto não tem o condão de isentar totalmente a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser aplicado, também, o disposto no art. 373, I, do CPC. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: (…)"
A meu juízo, tal entendimento está correto.
Com efeito, é sabido que constitui direito do consumidor a facilitação da defesa em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII).
E, de fato, na Ação de Cobrança de diferenças inflacionárias, é dever da instituição financeira a apresentação dos extratos bancários do cliente, em observância ao dever de informação, lealdade, colaboração, solidariedade e boa-fé (STJ, REsp nº 971755).
No entanto, nas demandas de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos, a procedência dos pedidos pressupõe a prova da titularidade da conta e ainda a demonstração do saldo existente à época em que se alega ter ocorrido a falta de correção.
Em decorrência, ausente tal comprovação, o pleito deve ser julgado improcedente porque, inexistindo a demonstração dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 331, I, do Código de Processo Civil, faltará substrato material para o acolhimento da pretensão.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.133.872/PB, tema 411), no sentido de ser possível, em casos como o presente, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a fim de que as instituições bancárias forneçam os extratos bancários.
Todavia, o mesmo precedente ressalta que compete ao autor a demonstração de indícios mínimos da contratação.
Nesse feito, em que pesem as determinações para que o réu exibisse em juízo os extratos inerentes à poupança da autora, o requerido demonstrou que não há como ser atendida a pretensão por ele deduzida em juízo, por meio do documento de ID. 6923425 (fl. 135), ante a inexistência de conta e/ou saldo em nome da requerente, razão pela qual a ausência de provas quanto à existência de saldo ou mesmo da conta- poupança no período elencado na inicial, compromete, no mínimo, de forma irremediável, a justiça da prestação jurisdicional.
Quanto à revogação das astreintes, também agiu com acerto o julgador a quo, vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte)”. (STJ- 4ª Turma- AgInt no REsp. n. 1.393.844/SP- Rel.: Min. Luis Felipe Salomão- Unân. j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019) 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037254-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021) .
Nesse sentido transcrevo, a título de exemplo, a decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO DA ASTREINTE - ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO- ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR - INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR – DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA NÃO TRANSITA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico no STJ, o entendimento de que multa é meio executivo de coação, não aplicável às obrigações de pagar, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. É permitido ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa cominatória, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que se falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Não há óbice no reconhecimento, pelo magistrado, da incompatibilidade da fixação da multa e sua exclusão, pois, conforme dito, a decisão não transita em julgado e nem preclui.
(TJ-MT 10043543920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022)
Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000277-94.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorREJANE KALUME HIDD E VASCONCELLOS
RéuBANCO BRADESCO S.A
Publicação24/10/2023