
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0759764-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Crédito Suplementar]
AUTOR: MUNICIPIO DE MARCOLÂNDIA
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA DISCUTIR EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Marcolândia contra a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:
Assim sendo, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Marcolândia-PI, a:
a) criar aterro sanitário, com obtenção de licenciamento ambiental (Licença Prévia, de Instalação e Operação);
b) Implantar o aterro sanitário e, em seguida, iniciar suas atividades, dando destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos;
c) Encerrar o depósito irregular de resíduos sólidos no atual lixão, impedindo o acesso de terceiras pessoas e animais na área. Até que seja encerrado o lixão e construído o aterro sanitário, deverá o requerido colocar naquele placas de sinalização no local, com os seguintes dizeres: “PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS”, “SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, INFLAMÁVEIS E PATOGÊNICAS”, e “PROIBIDO COLOCAR FOGO”, monitorando o seu acesso, fiscalizando e impedindo a entrada de catadores de lixo não cadastrados, crianças e adolescentes, bem como proibir que seja ateado fogo ao lixo, e, ainda, providenciar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por profissionais que trabalham na coleta e disposição de lixo;
d) Elaborar, por meio de profissional habilitado, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) do atual lixão, com respectivo cronograma de execução, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente;
e) Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei 12.305/10, no prazo de 180 dias;
f) Implementar programa de coleta seletiva;
g) Elaborar e implementar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil;
h) Adequar coleta e destinação final de resíduos sólidos hospitalares (lixo hospitalar) em aparelhos de esterilização (autoclaves);
i) Incluir no orçamento municipal os custos para construção e operação do aterro;
j) Apresentação de Projeto Técnico e implantação do Aterro Sanitário no Município, com cronograma não superior a 12 (doze) meses.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários.
P. R. I.
Em síntese, o autor alega que “a sentença de primeiro grau ignorou a realidade do Município de Marcolândia”; que interpôs apelação, mas o recurso não foi conhecido, bem como inadmitida a possibilidade sujeição da sentença a reexame necessário, com trânsito em julgado no dia 30 de março de 2023; que não restou alternativa ao ente político, senão propor a presente ação rescisória, “visto que a manutenção da sentença de 1º Grau acarretará em um grave colapso financeiro nas contas do referido Município”; que é evidente a manifesta violação à norma jurídica, em especial aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos na Constituição Federal; que “realocar recursos de áreas essenciais como saúde e educação, por exemplo, para viabilizar a implantação e estruturação de aterro sanitário municipal, além de ser matéria em regra afeta a administração, pode comprometer direitos que integram o mínimo existencial (saúde, educação e segurança)”; que a manutenção da sentença se mostra irrazoável por desconsiderar a situação financeira do Município.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia da sentença proferida no processo nº 0800421-87.2019.8.18.0074 e, no mérito, que “seja dada procedência ao pedido para que seja reformada a sentença de primeiro grau, visto que compelir unicamente o município de tais obrigações causará um colapso financeiro na administração pública municipal”.
É o relatório. DECIDO.
A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, a exemplo da sentença de mérito que “violar manifestamente norma jurídica”. No caso dos autos, o Município alega que a sentença rescindenda teria violado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem. O art. 968, I, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
Essa cumulação de pedidos é requisito obrigatório da petição inicial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“(…) II. O art. 488, I, do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015) dispõe que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/2015), devendo o autor cumular, ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, requisito este obrigatório e que não pode ser considerado implícito, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator, conforme já decidiu o STJ (AR 2.677/PI, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/02/2008; EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 647.232/SE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 05/10/2009).
III. Tratando-se de demanda proposta com base no art. 485, V e IX, do CPC/73 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), a desconstituição do acórdão rescindendo exige, no caso, o novo julgamento da controvérsia, tornando-se indispensável a cumulação de pedidos rescindendo e rescisório.
IV. Apesar de regularmente intimados, os agravantes restringiram-se a colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que cumpriram apenas parcialmente o comando judicial.
V. Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (…).1
Ainda de acordo com o referido precedente, deve ser oportunizado a emenda da inicial quando o autor descumpre o dever de cumular o pedido de novo julgamento ao pedido de rescisão do julgado. Ocorre que no caso dos autos não há sequer pedido de rescisão da sentença, quanto mais pedido de novo julgamento da ação civil pública de origem. Na verdade, o Município autor requer a reforma da sentença, utilizando a ação rescisória como verdadeiro recurso.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, não se prestando a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda”.2
A utilização da ação rescisória como se fosse recurso decorre não só do pedido de reforma da sentença formulado na inicial, mas principalmente da ausência de indicação de violação manifesta à norma jurídica, eis que o Município alega apenas genericamente a desproporcionalidade e desarrazoabilidade da sentença.
Portanto, há de se concluir que o Município pretende a revisão da interpretação jurídica adotada pela decisão de primeiro imputando-lhe a pecha de desproporcional e desarrazoável ante a situação financeira do Município, sem a indicação concreta de violação à norma jurídica. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
(…) 6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória.
7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. (…)3
(…) O cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei". (…)4
Admitir a presente ação rescisória seria aceitar a rescindibilidade de todo e qualquer pronunciamento judicial sob a justificativa de que os fundamentos adotados pelo julgador foram desproporcionais ou desarrazoados, enquanto que “a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco”.5
Em virtude do exposto, indefiro a inicial por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários, porquanto o indeferimento da inicial ocorreu sem a citação ou comparecimento espontâneo do réu.6
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt na AR n. 5.303/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 24/10/2017.
2STJ, AgInt na AR n. 7.409/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
3STJ, REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.
4STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.
5STJ, AgInt no AREsp n. 625.927/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.
6STJ, REsp n. 1.801.586/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019.
0759764-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCrédito Suplementar
AutorMUNICIPIO DE MARCOLANDIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2023