TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800732-36.2022.8.18.0054
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Inhuma-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Paulo Sérgio Dantas Matias
ADVOGADO: Péricles Dias Araújo (OAB/PI n° 8304)
APELADO: Ministério Público Estadual
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PECUNIÁRIA E CORPORAL.
1. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao seu lugar, O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso porque, em razão da natureza criminosa do porte de cocaína, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Pois bem. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado, foram encontrados um revólver Taurus de calibre 38, 04 (quatro) munições não deflagradas, 9,43 gramas de substância com o resultado positivo para cocaína, acondicionada em 01 invólucro plástico e a quantia de R$ 1871,25 (mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Ressalta-se, ainda, que o acusado detém condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0003024- 74.2014.8.18.0054. Além disso, em juízo, a testemunha Francisco David de Sousa Pereira afirmou ser usuário de droga e que, às vezes, comprava droga do réu. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Nessa ordem de ideais, entendo que a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
2. A defesa requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa, referente ao delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a fim de que ela seja fixada no mínimo legal. Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Ao analisar a dosimetria adotada na sentença condenatória, observa-se que o magistrado sentenciante fixou a pena definitiva em 01 ano de detenção e 15 dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. No caso, à consideração de que a pena-base do delito supramencionado foi fixada em 01 ano de detenção, e que, na segunda fase, houve compensação entre a agravante de reincidência e a confissão espontânea do réu, verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 10 dias-multa, e não em 15 dias-multa. À luz do exposto, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta de 15 para 10 dias-multa.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, observando a exata proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária em relação à condenação pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Sérgio Dantas Matias em face da sentença que o condenou à pena de 07 anos reclusão, bem como ao pagamento de 550 dias multa pela prática do crime do Art. 33 da Lei 11.343/2006, e, à pena de 01 ano de detenção e 15 dias-multa pela prática do crime no Art. 12 da Lei 10.826/2003.
Em razões recursais, o apelante requer a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o crime do art. 28 da mesma lei, bem como o redimensionamento da pena de multa referente ao delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a fim de que ela seja fixada no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da apelação e consequente manutenção do decreto condenatório.
Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Consta da denúncia que:
(…) Que no dia 11 de junho de 2022, por volta das 13h30min, na Rua Antônio Marques de Sousa, s/n, Bairro Salu, Inhuma-PI, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0800565- 19.2022.8.18.0054, o denunciado foi preso em flagrante por guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Que na residência do acusado 01 (um) revólver Taurus de calibre .38, 01 (um) invólucro de plástico contendo uma porção aparentemente de cocaína, 04 (quatro) munições não deflagradas e uma quantia de R$ 1.871,25 (mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme auto de apreensão de página 9 do ID. 28997142. (…)
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, o magistrado a quo consignou na sentença:
(…) As provas colacionadas no sumário de culpa noticiam que a droga apreendida foi localizada na residência do denunciado que foi alvo de mandado de busca e apreensão, eis que investigações policiais apontaram que a aludida residência era local de comércio de substancias entorpecentes do nacional conhecidos por “Paraíba”, medida deferida nos autos de nº 0800565- 19.2022.8.18.0054. No processo, o auto de apreensão consta na página 14 do ID. 28997142 e o laudo de exame pericial em substância vegetal no ID. 30785875. O próprio réu admitiu em Juízo que a droga apreendida consigo lhe pertencia, mas que seria para uso pessoal, eis que é usuário. A tese de desclassificação para uso de droga, não merece acolhida. A testemunha José Augusto Nascimento Moura ouvida em Juízo, recentemente foi condenada por este Juízo, também pela imputação de tráfico de drogas. Durante a audiência de instrução a testemunha se encontrava recolhida por ter tido a prisão em flagrante convertida para preventiva em 31/05/2022. Em Juízo apresentou versão diferente da prestada para Autoridade Policial, afirmou que foi torturado pelos policiais que efetuaram a sua prisão e foi forçado a falar o que constava no primeiro depoimento. A prisão em flagrante da testemunha ocorreu em 31/05/2022 e foi autuada sob o nº 0800634-51.2022.8.18.0054. Ocorre que o depoimento prestado pela autoridade policial, anexado no Inquérito de ID. 28997142, ocorreu em 07/04/2021, data confirmada pelos dados expedidos no sistema infoseg, datada de 07/04/2021, às 09:05:10. Logo a justificativa dada pela testemunha para versões diferentes de seu depoimento é descabida, já que o mesmo havia sido ouvido pela autoridade policial cerca de um ano antes de preso. Destaco que na sua primeira versão, havia relatado ser usuário de drogas. Que o denunciado, conhecido como Paraíba ou Pará era quem comandava o tráfico na Vila Salu. Que sabia que o denunciado possuía um revolver .38 e que, inclusive, já havia sido enquadrado por ele. A testemunha Francisco David de Sousa Pereira relatou desde o Inquérito Policial que comprou droga com o Paraíba. Em Juízo, prestou detalhes das operações. Afirmou que só ia na casa do Paraíba para pegar maconha. Que por algumas vezes comprou direto com ele, na casa dele. Que o procurava na casa dele só quando o menino que trabalha vendendo para ele não estava no pé do morro. Que soube por amigos que ele também tinha em casa. Que por vez, o máximo que comprava era R$ 50,00, que dava cinco balinhas. Dos depoimentos acima, percebe-se que o denunciado operava um comércio de drogas organizado. A testemunha Francisco David afirmou que ele tinha uma pessoa vendendo droga para ele e o José Augusto afirmou que ele que comandava o tráfico na Vila Salu. Assim, no nosso entendimento, não há dúvidas acerca da propriedade do tóxico e que se destinavam a mercancia, embora a defesa alegue posse para uso do denunciado em questão. (...)
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao seu lugar, O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso porque, em razão da natureza criminosa do porte de cocaína, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Pois bem. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado, foram encontrados um revólver Taurus de calibre 38, 04 (quatro) munições não deflagradas, 9,43 gramas de substância com o resultado positivo para cocaína, acondicionada em 01 invólucro plástico e a quantia de R$ 1871,25 (mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ressalta-se, ainda, que o acusado detém condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0003024- 74.2014.8.18.0054. Além disso, em juízo, a testemunha Francisco David de Sousa Pereira afirmou ser usuário de droga e que, às vezes, comprava droga do réu.
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.
Nessa ordem de ideais, entendo que a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
DA PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
A defesa requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa, referente ao delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a fim de que ela seja fixada no mínimo legal.
Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Ao analisar a dosimetria adotada na sentença condenatória, observa-se que o magistrado sentenciante fixou a pena definitiva em 01 ano de detenção e 15 dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
No caso, à consideração de que a pena-base do delito supramencionado foi fixada em 01 ano de detenção, e que, na segunda fase, houve compensação entre a agravante de reincidência e a confissão espontânea do réu, verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 10 dias-multa, e não em 15 dias-multa.
À luz do exposto, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta de 15 para 10 dias-multa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, observando a exata proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária em relação à condenação pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800732-36.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO SERGIO DANTAS MATIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/10/2023