TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO N° 0000009-86.2020.8.18.0000 no Mandado de Segurança nº0000683-84.2008.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PROCURADORIA GERAL)
AGRAVADO: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO E OUTROS
ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO - OAB PI3525-A E OUTRO
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM CONCEDIDA – TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NOMEAÇÃO E POSSE ACORDADAS- SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA/PI - ACORDO CUMPRIDO PARCIALMENTE – AUSÊNCIA DO REPASSE FINANCEIRO PELO ENTE ESTADUAL – DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO - RECURSO QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO - NEGADO SEGUIMENTO (ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC c/c o ART. 91, VI, DO RITJPI).
1. O Agravante limitou-se em suas razões recursais a alegar questões acerca da competência e previsão orçamentária dos anos anteriores não foram debatidos na decisão agravada, o que implica na inadmissibilidade do presente Agravo Interno, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal;
2. Portanto, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III e art. 1.021, § 1º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida no Mandado de Segurança nº0000683-84.2008.8.18.0000 (id. 5329389/págs. 419 a 425), impetrado por Eugênia Nogueira do Rego Monteiro Villa e Outros, sendo concedida a ordem para assegurar aos impetrantes o direito à nomeação e posse no cargo de Defensor Público do Estado do Piauí.
Extrai-se dos autos que a segurança foi concedida pelo Tribunal Pleno, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/STF). Posteriormente, as partes firmaram Termo de Acordo (id. 5329388/ p. 591 a 597), no qual foi reconhecido o direito à nomeação de 19 (dezenove) candidatos ao cargo de Defensor Público do Estado do Piauí (Edital nº015/2004), além da obrigação imposta ao Poder Executivo Estadual de proceder a suplementação orçamentária da Defensoria Pública/PI para custear as despesas decorrentes das nomeações.
Contudo, a DPE-PI apresentou petição (id 5329389/ p. 31 a 69/ MS 0000683-84.2008.8.18.0000), requerendo o cumprimento integral do Acordo para garantir o repasse financeiro de R$ 6.776.801,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e um reais), ainda não adimplidos pelo Governo do Estado do Piauí.
Em razão disso, foi proferida decisão (id 5329389/ p. 419 a 425/ MS 0000683-84.2008.8.18.0000), que acolheu o pleito da Defensoria Pública Estadual e determinou o repasse do montante reclamado, correspondente ao valor relativo ao Decreto de Abertura de Crédito Suplementar nº18.115/2019, para cumprimento do acordo anteriormente firmado, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/09, além de fixação de multa a ser convertida para a Instituição, nos termos do art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994.
Em face dessa decisão, o Estado do Piauí interpôs presente Agravo Interno (id. 5206720/ p. 01 a 25), alegando (i) que a suplementação orçamentária somente poderia ocorrer no exercício financeiro do ano de 2016, quando foi realizado o acordo para cumprimento da ordem mandamental; (ii) que não há lógica em acordar uma suplementação perpétua, pois as despesas decorrentes dos exercícios financeiros posteriores deveriam ser suportadas pela Defensoria Estadual; e (iii) ofensa à ordem pública, administrativa e econômica e ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.
A Defensoria Pública/PI alega, em sede de contrarrazões (id. 5206720/ p. 81 a 105), que o descumprimento do acordo firmado afetou negativamente a autonomia financeira da DPE/PI e que a decisão impugnada não viola o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que apenas determinou “a transferência de recursos referentes ao Decreto de Abertura de Credito Suplementar n°18115, do ano de 2019, nada dispondo quanto às suplementações orçamentárias dos anos anteriores”.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, o Agravante insurge-se contra a decisão proferida por este Relator, nos autos do MS-0000683-84.2008.8.18.0000 (id 5329389/ p. 419 a 425), que acolheu o pleito formulado pela Defensoria Pública (id 5329389/ p. 31 a 69) para determinar o repasse da quantia de R$6.776.801,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e um reais), correspondente ao valor destinado àquele órgão, por força do Decreto de Abertura de Crédito Suplementar nº18.115/2019, a fim de garantir o cumprimento do acordo firmado entre as partes, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/09, além de multa e bloqueio das contas do ente federativo.
Entretanto, constata-se das razões recursais que o Agravante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na decisão recorrida.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum agravado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC1.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão recorrida fundamentou-se em entendimento já sedimentado tanto por esta Corte de Justiça, por ocasião da concessão da segurança (MS 0000683-84.2008.8.18.0000), quanto pelo STF no julgamento do RE 837.311-PI. Todavia, o Agravante limitou-se em suas razões recursais a alegar questões acerca da competência e previsão orçamentária dos anos anteriores não foram debatidos na decisão agravada.
Além disso, o Agravante deixou de observar o que já fora acordado pelos próprios representantes do ente estadual. Assim, as matérias encontra-se superadas, diante do trânsito em julgado do Acórdão proferido no mandamus.
Frise-se o Agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que implica na inadmissibilidade do presente Agravo Interno, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Portanto, diante da ausência de requisito formal (§ 1º do art. 1.021 do CPC), impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, destaque-se os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS DEVEM SER PREENCHIDOS ANTES DA LEI N. 9.032/1995. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE RUÍDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. TESES FIRMADAS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA. 1. Faz jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, aquele que tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/4/1995. (EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 16/11/2015). 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo cabível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 5/12/2014). 3. O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (AgInt no REsp 1.623.353/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) (destaco)
Em observância à Súmula 287 do STF, “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Portanto, considerando que o agravante trouxe alegações recursais genéricas, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e ao disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna-se então inadmissível o presente recurso.
2. DO DISPOSITIVO
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III e art. 1.021, § 1º, do CPC.
É como voto.
1 Art. 932, III, do CPC - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III e art. 1.021, § 1º, do CPC.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho(férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada de 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 27/09/2023
0000009-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
Publicação27/09/2023