Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800033-49.2021.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373 , INC. II , DO CPC . PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1- não se vislumbra o vício da ausência/falta de fundamentação da sentença, considerando que os temas abordados foram apreciados e, ainda que de forma sucinta, foram suficientes inclusive para a apresentação do presente recurso. 2- Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3- Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4- No caso, o autor comprovou o direito sustentado no vínculo com o Município e na legislação que lhe atribui a verba requerida. 5- Sentença mantida, honorários majorados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800033-49.2021.8.18.0064 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-49.2021.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

APELADO: AGNALDO RODRIGUES DA PAIXAO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO.  ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373 , INC. II , DO CPC . PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1- não se vislumbra o vício da ausência/falta de fundamentação da sentença, considerando que os temas abordados foram apreciados e, ainda que de forma sucinta, foram suficientes inclusive para a apresentação do presente recurso.

2-  Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 

3- Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 

4- No caso, o autor comprovou o direito sustentado no vínculo com o Município e na legislação que lhe atribui a verba requerida.

5- Sentença mantida, honorários majorados.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Paulistana em reclamação trabalhista ajuizada por AGNALDO RODRIGUES DA PAIXÃO em face do Município apelante.

Segundo a inicial (ID n. 11066054), o autor exerceu mandato de vereador do Município de Paulistana, tendo assumido o cargo em 01 de janeiro de 2013 e exercido até dezembro de 2016, tendo reeleito para a legislatura seguinte. Relata que recebia R$ 4.000,00 (quatro mil) de subsídio e que não recebeu 13º salário nos anos 2015 e 2016. Requereu a condenação do Município ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário dos anos de 2015 e 2016 e em verbas sucumbenciais.

Em contestação (ID n. 11066054) o Município, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva diante da legitimidade da Câmara dos Vereadores. No mérito, afirmou que não existem verbas em atraso e que é do autor o ônus de comprovar o inadimplemento. Requereu a improcedência da ação.

O autor apresentou réplica à contestação rebatendo a preliminar arguida, usando o argumento de que a Câmara Municipal possui apenas capacidade judiciária para defender os seus direitos em ações judiciais. No mérito, ratificou o exposto na exordial (ID n. 11067170).

Sobreveio sentença de ID n. 11067174 que julgou procedente a ação para condenar o Município requerido ao pagamento de décimo terceiro referente aos anos de 2015 e 2016, período em que o requerente ocupou o cargo de vereador no município de Paulistana/PI. Determinou que os valores devem ser calculados com base no subsídio à época da legislatura e que sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.

Inconformado, o Município de Paulistana interpôs o presente recurso de apelação alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, afirma que o vínculo do apelado com o Município é nulo e que não houve a comprovação da efetiva prestação de serviços, aduzindo que não existe prova do inadimplemento. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda autoral (ID n. 11067177).

Em contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção da sentença (ID n. 11067184).

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação por entender não figurar hipótese para sua intervenção (ID n.11974943).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preliminar: alegação de nulidade da sentença


O recorrente afirma que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, pois o magistrado não apresentou justificativa.

Nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Sobre o tema, oportuna a lição de José Joaquim Gomes Canotilho:


 “(...) quando o texto constitucional determina no inciso IX do art. 93 que “toda as decisões devem ser fundamentadas, é o mesmo que dizer que o julgador deverá explicitar as razões pelas quais prolatou determinada decisão. Trata-se de um autêntico direito a uma accountabillity, contraposto ao respectivo dever de (has a duty) de prestação de contas.”


Portanto, a obrigatoriedade da motivação decorre de direito fundamental das partes ao contraditório e sua inobservância resulta em nulidade da decisão. Contudo, de acordo com a orientação jurisprudencial, não se deve confundir fundamentação concisa com ausência de motivação. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONHECIDO AGRAVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido. Não há falar em ausência de fundamentação válida na sentença, posteriormente corroborada pelo acórdão que a manteve, que adequadamnte analisou elementos aptos à condenação pelo delito de cárcere privado. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, notadamente porque a sentença, com base nos elementos dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela prática do delito do art. 148, § 1º, I, do CP. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos, ao fundamento de inexistência de dolo, a fim de absolver a agravante (Súmula 7/STJ). 3. O Código Penal relaciona oito circunstâncias a balizar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59). Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal; no entanto, se qualquer das circunstâncias judiciais indicar maior reprovabilidade da conduta, poderá o sentenciante fundamentadamente aumentar a reprimenda básica, com proporcionalidade. 4. Admitindo livre gradação às circunstâncias judiciais, mostra-se razoável que a consideração de uma vetorial negativa (motivos), com desvalor devidamente fundamentado (ciúme), acarrete aumento de pena-base em 1 ano, tendo em vista a variação de 2 a 5 anos da pena cominada no preceito secundário do art. 148, § 1º, I, do CP. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial (Súmula 83 - STJ). (STJ - AgRg no AREsp: 1844967 PA 2021/0060030-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)


Observo que não se vislumbra o vício da ausência/falta de fundamentação da r. decisão, considerando que os temas abordados foram apreciados e, ainda que de forma sucinta, foram suficientes inclusive para a apresentação do presente recurso.

Com efeito, a sentença afastou a preliminar de ilegitimidade de forma fundamentada  e extensa e, em relação ao mérito, aduziu:


Compulsando os autos, verifica-se que consta a resolução de nº 5/2012, que fixa os subsídios para a legislatura de 2013 a 2016, e no seu art. 2º estabelece o pagamento de décimo terceiro salário correspondente ao valor do subsídio fixado, este também tratada na mencionada resolução (IDs 14166905 e 14166905)

Assim, considerando-se a existência de previsão específica na legislação municipal no que concerne à legislatura de 2013 a 2016 e tendo em vista que pleito do requerente diz respeito ao décimo terceiro dos anos de 2015 e 2016, possível o pagamento pretendido.

Em contestação, o apelante aduziu tão somente a preliminar de ilegitimidade e a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, a sentença afastou a preliminar e apontou que o direito autoral se encontra consubstanciado na legislação que atribui ao agente político o direito de receber décimo terceiro salário. 

Portanto, a sentença se encontra fundamentada de forma a permitir o contraditório do recorrente e, nesse diapasão, deve ser afastada a preliminar.


Mérito Recursal


O apelante afirma que o recorrido não possui o direito vindicado porque seu vínculo decorre de contratação nula e que não comprovou que efetivamente prestou o serviço para o qual foi contratado. Respeitosamente, afirmo que a alegação é completamente descabida considerando a situação fático-processual, na qual o vínculo do apelado com o Município não se deu via contrato administrativo, pois foi regularmente eleito para mandato de vereador municipal.

O apelado comprovou o vínculo político conforme ata de posse em ID n. 11066057. Por sua vez, o Plenário da Suprema  Corte, no exame do RE nº 650.898/RS , Red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente:


Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017)

Com espeque no brocardo nemo iudex ex officio, a norma processual civil elencou no artigo 333, do Código de Processo Civil, as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos, tendo por fim último o desenrolar dos autos.

Senão vejamos o artigo 333, do Código de Processo Civil:


“Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor.”


Acerca do ônus da prova, leciona Fredie Didier Júnior in “Direito Processual Civil” - 4ª edição - Salvador - Editora JusPODIVM - 2004 - pág. 425:


“As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória.”


Nesse sentido, em ID n. 11066056 o autor juntou a publicação em diário oficial da Resolução 005/2012 a qual, além de estabelecer o subsídio dos vereadores de Paulistana para a legislatura 2013/2016, fixou o pagamento de décimo terceiro salário aos vereadores no valor do subsídio.

Portanto, o autor comprovou o fato constitutivo de direito: é vereador do Município de Paulistana e, como tal, possui direito ao recebimento de décimo terceiro salário.

Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.

Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.

De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado pelo ex-agente político.

Incumbia, portanto, ao réu/apelante demonstrar que efetivamente realizou o pagamento das verbas cobradas pela autor/apelado, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. Oportuno destacar, no ponto, que o Município de Paulistana poderia facilmente comprovar o adimplemento de tais valores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário colacionando ao caderno processual, v.g. , extratos de depósitos bancários realizados em favor da ex-servidora ou recibos de salários por esta subscrito , mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua contumácia.

Assim o é, porque o direito do servidor não pode ser prejudicado pela deficiência da prova produzida pelo réu, insuficiente a ilidir a pretensão do autor e, normalmente, os funcionários não dispõem dos meios materiais para demonstrar o equívoco do empregador, o qual, por sua vez, possui todos os recursos para fazer prova do contrário, de acordo com o entendimento do art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Portanto, o autor comprovou o direito alegado, contudo, o Município recorrente não comprovou fato extintivo do direito, devendo ser mantida a sentença.

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/15 ,  pois presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". ( AgInt no AREsp 1.511.407/MG , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85 , § 11 , do CPC/15.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800033-49.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

AGNALDO RODRIGUES DA PAIXAO

Publicação

04/10/2023