Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805583-90.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR DESACOLHIDA – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta falsidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto da lide, se os indícios mostram exatamente o contrário, isto é, que a avença fora assinada pela parte contratante. Preliminar rejeitada 2. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, bem como o comprovante de repasse do valor do empréstimo, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805583-90.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805583-90.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE FATIMA BRAZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR DESACOLHIDA – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta falsidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto da lide, se os indícios mostram exatamente o contrário, isto é, que a avença fora assinada pela parte contratante. Preliminar rejeitada

2. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, bem como o comprovante de repasse do valor do empréstimo, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário.

 

3Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805583-90.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA BRAZ DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA DE FÁTIMA BRAZ DOS SANTOS, ora apelante, contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento das despesas do processo, estas ficando suspensas, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Em síntese, entende o douto juiz sentenciante que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Vale-se, para tanto, da apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e do comprovante de transferência do valor do empréstimo à apelante.

Inconformada, a apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Afirma que se faria necessário realizar perícia grafotécnica, para se comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, que assegura não ser sua.

Por fim, clama pela anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para de que se realize a perícia requerida.

Nas contrarrazões, o apelado refuto os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à apelada, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, não há na sentença a nulidade suscitada pela apelante. Afinal, não há mesmo necessidade de perícia grafotécnica, a fim de se comprovar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato objeto da lide, aceita como sua.

Com efeito, os indícios são de que o contrato, acostado aos autos às fls. 02 a 04, Id. 10583644, no aspecto em comento, é autêntico. Logo, nada impede o julgamento de mérito do recurso, com o consequente afastamento da preliminar. Além disso, a matéria em apreço se confunde com o próprio mérito recursal, daí não merecer conhecimento.

Vê-se, ainda, da documentação carreada aos autos, que ali está o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado, Id. 10583651, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil, para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece lídimo o empréstimo contraído pela apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majorar de 10% para 12%, os honorários advocatícios devidos pela apelante, suspensa sua exigibilidade, face a gratuidade judiciária a ela deferida.





 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0805583-90.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE FATIMA BRAZ DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/11/2023