TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010812-77.2012.8.18.0140
APELANTE: AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” 2. Na hipótese dos autos, o cancelamento da distribuição se deu pela própria impossibilidade de arcar com as custas iniciais de processo. 3. Sendo assim, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido, apenas para excluir a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sem honorários advocatícios ante a ausência de condenação na origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO em face de sentença proferida pelo juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional no 0010812-77.2012.8.18.0140 proposta em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Na sentença vergastada, Id Num. 7356415 - Pág. 1/2, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma dos artigos 290 e 485,IV, ambos do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da sucumbência.
Em suas razões, Id. Num. 7356416, o apelante sustenta que o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no artigo 290 do CPC, não autoriza a cobrança de custas iniciais, pugnando pela exclusão da condenação imposta na sentença.
Em contrarrazões, Id. Num. 10962363, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a possibilidade de condenação do autor ao pagamento do ônus de sucumbência.
Dada vista ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 9190885 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro a justiça gratuita para fins unicamente recursais e conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se, a teor do disposto no artigo 290 do CPC, o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de pagar as custas iniciais do processo.
Analisando os autos, observo que a parte autora, embora intimada para regularizar o preparo, não efetuou o recolhimento das custas processuais, tendo o juízo de primeiro grau sentenciado pela extinção do processo sem resolução do mérito e determinado o cancelamento da distribuição.
Na hipótese, contudo, não se mostra razoável a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência, haja vista que o cancelamento da distribuição se deu pela própria impossibilidade de arcar com as custas iniciais de processo.
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.”
Sobre o tema, oportuno citar o precedente da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).”
Desse modo, embora a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autorize a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais, quando a extinção ocorrer em virtude do cancelamento da distribuição, não deve ser imposto ao autor o pagamento das custas iniciais.
Sendo assim, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de condenação na origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010812-77.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorAUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação24/10/2023