TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0023390-67.2015.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DANIELE DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado o lapso temporal decorrido entre o deferimento da liminar que determinou a matrícula da impetrante na Instituição de Ensino Superior e a presenta data, conclui-se pela correta aplicação da teoria do fato consumado. Incidência da Súmula n.º 05/TJPI.
2. Sentença mantida em reexame necessário.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manter a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária interposta em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n.º 0023390-67.2015.8.18.0140 -, impetrado por Daniele de Brito Sousa representada por sua genitora Aducilia Vieira de Brito, figurando como autoridade coatora o Reitor da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.
Segundo os autos, Daniele de Brito Sousa cursava o 3.º ano do ensino médio na Escola Augustino Brandão, em Cocal dos Alves/PI, tendo sido aprovada no vestibular da UESPI (ENEM – doc. ID 11089793, pág. 18/19), para o Curso de Fisioterapia, porém não conseguiu efetuar sua matrícula sob o argumento de não havia concluído o ensino médio.
Em decisão proferida em 05/03/2014 (ID 11089793, pág. 29/33), a magistrado a quo concedeu a liminar requerida, determinando que o que a impetrada efetuasse a matrícula da impetrante Daniele de Brito Sousa no curso de Fisioterapia da UESPI, ficando a postulante sob o compromisso de permanecer frequentando o 3.º ano do Ensino Médio até o cumprimento de toda a grade curricular da Escola Augustino Brandão, em Cocal dos Alves/PI.
Em decisão (ID 11089793, pág. 91/95), foi declinada a competência do Juízo de Direito de Cocal/PI, com remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, mantendo-se a liminar deferida em 12/03/2005, cujo feito foi redistribuído à 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, onde a liminar foi ratificada em 09/10/2005 (ID 11089793, pág. 109), com notificação da UESPI para prestar as informações.
Em manifestação nos autos a UESPI, informou haver efetuado a matrícula da impetrante por ocasião de sua notificação pelo Juízo de Cocal/PI (ID 11089793, pág.112/113).
Na sentença recorrida (ID 11089968, pág. 1/6), o magistrado de primeiro grau, confirmou a liminar e gratuidade deferidas, e concedeu a segurança pleiteada ante a aplicação da Súmula n.º 05/TJPI. E, por força do disposto no art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12296503, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se na íntegra a sentença combatida.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
II – MÉRITO
Versa a demanda acerca da efetivação da matrícula de Daniele de Brito Sousa na UESPI para o curso de Fisioterapia, sem a devida conclusão do ensino médio, cuja liminar foi deferida para determinar a IES que efetuasse a matrícula da impetrante, cuja liminar foi deferida em 12/03/2005 (ID 11089793, pág. 29/33), e ratificada pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina em 09/10/2005 (ID 11089793, pág. 109).
Em 30/11/2022 (ID11089968, pág. 1/6), houve a prolação de sentença na qual foram ratificadas a liminar e a gratuidade da justiça, concedendo a segurança vindicada em definitivo ante a aplicação da Súmula n.º 05/TJPI, cujo decisum foi submetido ao reexame necessário por força do art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09, eis os fatos versados nos autos.
Pois bem, como se infere da sentença recorrida a liminar foi deferida em 12/03/2005, sendo ratificada por ocasião da declinação da competência para o Juízo Fazendário em 09/10/2005, cuja liminar objetivava a matrícula da impetrante para efetuar matrícula no Curso de Fisioterapia junto à UESPI, a qual informou haver efetivado a matrícula de Daniel de Brito Sousa por ocasião de sua notificação, quando do deferimento da liminar em 12/03/2005.
Com efeito, como bem pontuou o magistrado a quo há que se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado aplicável à espécie por força da Súmula n.º 05/TJPI, verbis:
SÚMULA N.º 05/TJPI – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Grifei.
Nesse sentido, converge a jurisprudência deste TJPI, confira-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 04.06.2019, tal como se observa na decisão ID 2035327, p. 01/03. Nesta senda, verificando que a impetrante foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha cursado mais da metade do curso. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa conhecida e improvida à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 0822048-46.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2021) grifei.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de dois anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovada para o Curso de Administração que possui duração de cinco anos, deve se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0814123-96.2019.8.18.0140 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/08/2021), grifei.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O impetrante, por força de medida liminar proferida pelo MM. Desembargador Plantonista, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendida, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas. 2. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006590-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021), grifei.
Nesse contexto, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, uma vez que a liminar deferida possibilitou o ingresso de Daniele Daniele de Brito Sousa no curso de Fisioterapia junto à UESPI, cuja situação restou consolidada diante do longo lapso temporal entre sua concessão e o julgamento do presente recurso, incidindo, pois, a teoria do fato consumado prevista na Súmula n.º 05/TJPI.
III- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0023390-67.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuDANIELE DE BRITO SOUSA
Publicação13/10/2023