TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006739-19.1999.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 414/STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, processo em epígrafe, que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ARMAZÉM AVISTA LTDA., nos seguintes termos (ID 9895965):
“Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a incidência do instituto da prescrição nos processos de Execução Fiscal nºs 0004147-60.2003.8.18.0140, 0006739-19.1999.8.18.0140, 0009388-54.1999.8.18.0140, 0002251-50.2001.8.18.0140 e 0021819-76.2006.8.18.0140, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA´s nº 0301.0631/02, 0301.0792/99, 0301.1476/99, 0301.1483/99, 0301.1488/99, 0301.1489/99, 0301.1490/99, 0301.1501/99 e 0301.1502/99, 0301.2002/00, 0301.2007/00, 0301.2012/00, 0301.2013/00, 0301.1299/05, 0301.1300/05, 0301.1301/05, 0301.1302/05 e 0301.1303/05, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil, e artigo 156, V, do CTN, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, resolvendo os processos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso II do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão das presentes execuções.
Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF).’’
Inconformada, o Estado do Piauí, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, que, em virtude do princípio da causalidade que norteia as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, é impossível a condenação da Fazenda Pública neste sentido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar sua condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, com a conseguinte condenação da parte apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 9895970).
Em suas contrarrazões, a parte apelada, alega, em síntese, que o recurso apresentado impugna, apenas, a prescrição intercorrente, porém, a sentença reconheceu a prescrição originária do crédito tributário. Requer que não seja conhecido o recurso ou, caso conhecido, negado seu provimento, para manter a sentença primeva inalterada, bem como a majoração dos honorários advocatícios (ID 9895973).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 12010819).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
Inicialmente, conforme consignado na sentença singular, deve ser reconhecida a nulidade da citação da empresa executada por edital, pois não houve a prévia tentativa de localizar a parte devedora, bem como ante a inércia da Fazenda Pública, que permaneceu por mais de uma década, até a data de apresentação da defesa pela parte executada, ora parte apelada.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 414 do STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Abaixo, a ementa de julgamento do Recurso Especial submetido ao regime de recursos repetitivos que originou o aludido verbete sumular:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009)” (Destaquei)
Assim, , inexistindo citação válida, há de se reconhecer a prescrição, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte executada, que supre a citação, ocorreu após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Ainda sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE CUMPRIMENTO DO ATO – ENDEREÇO NO QUAL NÃO FOI REALIZADA DILIGÊNCIA ATRAVÉS DE CARTA OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INVALIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – NECESSIDADE – ATO DE CITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEU DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando todas as tentativas de localização do réu tiverem sido comprovadamente frustradas. 2. Ausente tentativa de cumprimento do ato através de carta ou mandado em determinados endereços, não se considera esgotadas as tentativas de citação antes do uso da modalidade ficta. 3. Não interrompida a prescrição pela citação inválida, necessária a extinção da execução na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.151961-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)” (Destaquei)
Ademais, a Fazenda Pública, antes da prolação da sentença primeva, peticionou requerendo a extinção da ação em razão da nulidade da citação por edital e a consequente incidência da prescrição intercorrente.
Logo, a sentença de primeiro grau merece reforma na parte em que condenou a parte exequente (Estado do Piauí) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa executada, considerando o princípio da causalidade e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021)” (Destaquei)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição intercorrente e afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0006739-19.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARMAZEM AVISTA LTDA
Publicação26/09/2023