TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-09.2020.8.18.0062
RECORRENTE: SOLIDADE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800103-09.2020.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: SOLIDADE MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato nº 226440617, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de agosto de 2012 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montante eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não é parte legítima, pois o contrato, objeto da ação, pertence ao banco ITAU BMG CONSIGNADO, inexistindo vínculo com o banco recorrente; da condenação da restituição dos valores descontados; da redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Decisão terminativa deste Relator, com base nos enunciados FONAJE n° 102 e 103, e art. 932 do Código de Processo Civil, conhecendo do recurso interposto e negando-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou Agravo interno, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, bem como a contratação foi válida ante ausência de vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente e que há ausência de prova que enseja a reparação por danos morais ou repetição do indébito em dobro. Por fim, requerer que o agravo seja conhecido e julgado, com a reforma da sentença e improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.
Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.
Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.
De início, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão a Recorrente no tocante a ilegitimidade passiva. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial, vez que podemos observar claramente pelo demonstrativo de empréstimos consignados junto a exordial que consta “BANCO BMG” no contrato questionado.
No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.
O banco demandado não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) ou prova cabal que a realização se deu mediante cartão e senha e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Agravante de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo(s) o(s) contrato(s) questionado(s) no presente.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é entendimento desta Turma Recursal que a instituição financeira, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Ademais, a privação dos proventos da aposentadoria decorrente de descontos de contrato realizado de forma fraudulenta, deve ser indenizável.
No caso em análise, não há discussão em relação à existência de danos morais, discute-se apenas o quantum indenizatório.
Na fixação da indenização por dano moral deve o magistrado se atentar para que a indenização seja a mais completa possível, não podendo tornar-se fonte de lucro, e quanto à sua fixação atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo também que não razão a Recorrente/agravante no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.
Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0800103-09.2020.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSOLIDADE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/10/2023