TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000078-33.2016.8.18.0106
RECORRENTE: JOSE CECILIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000078-33.2016.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: JOSE CECILIO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s).
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra. Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da produção de sentenças em série; da instrução processual; do mérito processual; da não comprovação da contrapartida financeira. Por fim, requereu o provimento do recurso pela procedência dos pedidos autorais.
Decisão terminativa deste Relator, com base nos enunciados FONAJE n° 102 e 103, e art. 932 do Código de Processo Civil, conhecendo do recurso interposto e dando-lhe provimento parcial, julgando procedentes em parte os pedidos iniciais: condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício da parte autora, a ser apurada por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice Encoge e juros moratórios de 1% a contar de cada desconto; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. .
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou Agravo interno, aduzindo, em síntese, a reforma da sentença em virtude da prescrição. Por fim, requerer que o agravo seja conhecido e julgado, com a reforma da sentença e improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.
Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.
Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.
No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.
O banco demandado não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) ou prova cabal que a realização se deu mediante cartão e senha e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Agravante de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo(s) o(s) contrato(s) questionado(s) no presente.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é entendimento desta Turma Recursal que a instituição financeira, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Ademais, a privação dos proventos da aposentadoria decorrente de descontos de contrato realizado de forma fraudulenta, deve ser indenizável.
Na fixação da indenização por dano moral deve o magistrado se atentar para que a indenização seja a mais completa possível, não podendo tornar-se fonte de lucro, e quanto à sua fixação atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo também que não razão a Recorrente/agravante no tocante a exclusão do valor fixado pelo relator a título de danos morais.
Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.
Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0000078-33.2016.8.18.0106
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CECILIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/10/2023