Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0751771-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Da leitura do trecho colacionado depreende-se que realmente existe contradição no acórdão atacado, tendo em vista que, apesar da Câmara ter dado provimento ao recurso, na Ementa constou que este foi improvido. II. Assim, o recurso aclaratório merece acolhimento exclusivamente para reconhecer o erro material, devendo constar na Ementa do Acórdão no item IV: “Agravo de Instrumento conhecido e provido”. III. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751771-32.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751771-32.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BARTOLOMEU DA ROCHA PITA

Advogado(s) do reclamante: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Da leitura do trecho colacionado depreende-se que realmente existe contradição no acórdão atacado, tendo em vista que, apesar da Câmara ter dado provimento ao recurso, na Ementa constou que este foi improvido.

II. Assim, o recurso aclaratório merece acolhimento exclusivamente para reconhecer o erro material, devendo constar na Ementa do Acórdão no item IV: “Agravo de Instrumento conhecido e provido. 

III. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão


 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES provimento, exclusivamente para reconhecer o erro material, devendo constar na Ementa do Acórdão no item IV: “Agravo de Instrumento conhecido e provido”, na forma do voto do Relator.”

 SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de  06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que BARTOLOMEU DA ROCHA PITA interpõe contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, proferida nos autos da Ação nº 0805579-84.2021.8.18.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI visando que seja o Município Agravado obrigado a empossar, imediatamente, o Agravando no cargo de “ENFERMEIRO ESF”, por ter sido aprovado, e preencher todos os requisitos do Edital nº 01/2015 do Certame e ter sido preterido em razão de vencimento do concurso (11/11/2021) e contratação de terceirizados no lugar dos concursados, posto que conforme o informativo n° 489 do STJ “A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convolou-se aqui em direito líquido e certo a partir do momento em que houve contratação precária e irregular de agentes públicos para o exercício das atribuições próprias de cargo efetivo”, em desrespeito à ordem de classificação final do concurso público, justificando a aplicação das Súmulas 15 do STF e 21 do TJPI ao caso concreto. 

Aduz o Agravante que: 

O Agravante prestou concurso da Prefeitura Municipal de Picos-PI (Edital nº 001/2015) para o cargo de ENFERMEIRO ESF, e em face de sua APROVAÇAO em 17º (décimo sétimo) lugar.

Ocorre que o resultado do referido concurso foi publicado na data de 23 de fevereiro de 2017 e homologação no mesmo dia. Conforme o edital de abertura do certame, item 1.9, a validade do concurso seria de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, a critério da Administração, nos termos da Lei, estando encerrado o prazo no dia 23 de fevereiro de 2019 e, em sendo prorrogado seria em 23 de fevereiro de 2021.

Com base na publicação do Edital Nº. 001/2015, do Concurso Público 0001/2015, no anexo I, no item 124 determina que: “o Concurso Público destina-se ao provimento de 05 (cinco) vagas + 01 (uma) vaga PNE para o cargo de Enfermeiro(a) ESF, regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civis Municipais, ficando a nomeação condicionada à disponibilidade orçamentária, até o prazo de validade do Concurso Público.”

As vagas ofertadas para o cargo que Agravante fora aprovado/classificado, ENFERMEIRO ESF, exigia formação EM CURSO SUPERIOR COMPLETO COM GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ENFERMAGEM, com provimento para 06 (seis) vagas – 05 (cinco) vagas + 01 (uma) vaga PNE.

Todavia, logo no primeiro ano da data da publicação dos aprovados, os 07 (sete) primeiros candidatos foram convocados pelo Prefeito Municipal para serem nomeados em seus respectivos cargos.

Por várias vezes, Autor procurou pessoalmente a Administração Municipal pedindo informações a respeito de futuras convocações para nomeações e teve como resposta que: “não tem previsão para chamar ninguém”.

(…)

Além das 21 (vinte e uma) nomeações irregulares de Enfermeiros contratados enquanto existem enfermeiros concursados aprovados para assumir, não olvidando-se as outras contratações precárias que seguem também anexas, é preciso destacar que o Agravante tomou conhecimento de que a candidata FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, que havia sido classificada na 19ª posição, após procurar a intervenção do Poder Judiciário ingressou e conseguiu tomar posse no cargo de ENFERMEIRA ESF, através de uma liminar1 da lavra do M.M Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI.

A partir dessa convocação da candidata em posição classificatória (19ª) excedente duas vezes à classificação do Autor (17ª posição), além das contratações de pessoas sem concurso, houve, também, a preterição do Agravante, posto que fora aprovado/classificado em posição de antecedência à Enfermeira FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, candidata imediatamente subsequente, que só poderia ser empossada após o Agravante e o candidato na posição 18°, ou então empossada concomitantemente com os que lhe antecediam, afinal, “Todos são iguais perante a lei, (...) sem qualquer distinção” (art. 5°, CF/88).

Ad argumentandum tantum, verifica-se que a não convocação do Agravante para tomar posse no cargo de “Enfermeiro ESF”, para o qual fora aprovado no referido certame, importa-lhe em enorme prejuízo, por impedir sua progressão profissional e a própria mantença, fechando-lhe a porta de ingresso no serviço público municipal, mesmo após ter sido aprovado em concurso público e atender todos os requisitos possíveis.”

O Município Agravado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática atacada para deferir a medida liminar, determinando ao MUNICÍPIO DE PICOS/PI que proceda a nomeação o Agravante BARTOLOMEU DA ROCHA PITA no Cargo de no cargo de “ENFERMEIRO ESF” (Edital nº 001/2015).

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradição.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que BARTOLOMEU DA ROCHA PITA interpõe contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, proferida nos autos da Ação nº 0805579-84.2021.8.18.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI visando que seja o Município Agravado obrigado a empossar, imediatamente, o Agravando no cargo de “ENFERMEIRO ESF”, por ter sido aprovado, e preencher todos os requisitos do Edital nº 01/2015 do Certame e ter sido preterido em razão de vencimento do concurso (11/11/2021) e contratação de terceirizados no lugar dos concursados, posto que conforme o informativo n° 489 do STJ “A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convolou-se aqui em direito líquido e certo a partir do momento em que houve contratação precária e irregular de agentes públicos para o exercício das atribuições próprias de cargo efetivo”, em desrespeito à ordem de classificação final do concurso público, justificando a aplicação das Súmulas 15 do STF e 21 do TJPI ao caso concreto. 

Aduz o Agravante que:

O Agravante prestou concurso da Prefeitura Municipal de Picos-PI (Edital nº 001/2015) para o cargo de ENFERMEIRO ESF, e em face de sua APROVAÇAO em 17º (décimo sétimo) lugar.

Ocorre que o resultado do referido concurso foi publicado na data de 23 de fevereiro de 2017 e homologação no mesmo dia. Conforme o edital de abertura do certame, item 1.9, a validade do concurso seria de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, a critério da Administração, nos termos da Lei, estando encerrado o prazo no dia 23 de fevereiro de 2019 e, em sendo prorrogado seria em 23 de fevereiro de 2021.

Com base na publicação do Edital Nº. 001/2015, do Concurso Público 0001/2015, no anexo I, no item 124 determina que: “o Concurso Público destina-se ao provimento de 05 (cinco) vagas + 01 (uma) vaga PNE para o cargo de Enfermeiro(a) ESF, regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civis Municipais, ficando a nomeação condicionada à disponibilidade orçamentária, até o prazo de validade do Concurso Público.”

As vagas ofertadas para o cargo que Agravante fora aprovado/classificado, ENFERMEIRO ESF, exigia formação EM CURSO SUPERIOR COMPLETO COM GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ENFERMAGEM, com provimento para 06 (seis) vagas – 05 (cinco) vagas + 01 (uma) vaga PNE.

Todavia, logo no primeiro ano da data da publicação dos aprovados, os 07 (sete) primeiros candidatos foram convocados pelo Prefeito Municipal para serem nomeados em seus respectivos cargos.

Por várias vezes, Autor procurou pessoalmente a Administração Municipal pedindo informações a respeito de futuras convocações para nomeações e teve como resposta que: “não tem previsão para chamar ninguém”.

(…)

Além das 21 (vinte e uma) nomeações irregulares de Enfermeiros contratados enquanto existem enfermeiros concursados aprovados para assumir, não olvidando-se as outras contratações precárias que seguem também anexas, é preciso destacar que o Agravante tomou conhecimento de que a candidata FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, que havia sido classificada na 19ª posição, após procurar a intervenção do Poder Judiciário ingressou e conseguiu tomar posse no cargo de ENFERMEIRA ESF, através de uma liminar1 da lavra do M.M Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI.

A partir dessa convocação da candidata em posição classificatória (19ª) excedente duas vezes à classificação do Autor (17ª posição), além das contratações de pessoas sem concurso, houve, também, a preterição do Agravante, posto que fora aprovado/classificado em posição de antecedência à Enfermeira FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, candidata imediatamente subsequente, que só poderia ser empossada após o Agravante e o candidato na posição 18°, ou então empossada concomitantemente com os que lhe antecediam, afinal, “Todos são iguais perante a lei, (...) sem qualquer distinção” (art. 5°, CF/88).

Ad argumentandum tantum, verifica-se que a não convocação do Agravante para tomar posse no cargo de “Enfermeiro ESF”, para o qual fora aprovado no referido certame, importa-lhe em enorme prejuízo, por impedir sua progressão profissional e a própria mantença, fechando-lhe a porta de ingresso no serviço público municipal, mesmo após ter sido aprovado em concurso público e atender todos os requisitos possíveis.”

O Município Agravado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática atacada para deferir a medida liminar, determinando ao MUNICÍPIO DE PICOS/PI que proceda a nomeação o Agravante BARTOLOMEU DA ROCHA PITA no Cargo de no cargo de “ENFERMEIRO ESF” (Edital nº 001/2015).

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, requerendo: 

Diante do exposto, postula-se que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, seja corrigido o erro material constante na Ementa do Acórdão para que passe a constar “IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido.”.” 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.

I. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

II. No caso, esta e. Corte já reconheceu a existência de contratações em descompasso com a legislação.

III. Quanto a concessão de medidas cautelar em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.

IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(...)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática atacada para deferir a medida liminar, determinando ao MUNICÍPIO DE PICOS/PI que proceda a nomeação o Agravante BARTOLOMEU DA ROCHA PITA no Cargo de no cargo de “ENFERMEIRO ESF” (Edital nº 001/2015).

Da leitura do trecho colacionado depreende-se que realmente existe contradição no acórdão atacado, tendo em vista que, apesar da Câmara ter dado provimento ao recurso, na Ementa constou que este foi improvido.

Assim, o recurso aclaratório merece acolhimento exclusivamente para reconhecer o erro material devendo, constar na Ementa do Acórdão no item IV: “Agravo de Instrumento conhecido e provido. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES provimento, exclusivamente para reconhecer o erro material, devendo constar na Ementa do Acórdão no item IV: “Agravo de Instrumento conhecido e provido. 

É como voto.   


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0751771-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

BARTOLOMEU DA ROCHA PITA

Réu

MUNICÍPIO DE PICOS-PI

Publicação

15/11/2023