TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800947-76.2022.8.18.0162
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: DOMINGOS JOSE SA E PADUA, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA, HARA PATRICIA BARBALHO DE ARAUJO LOPES, DEUSA MARIA MACEDO PADUA, DOMINGOS JOSE SA E PADUA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO TRANSPORTE AÉREO DESCUMPRIDO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AÉREA. ANTECIPAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES, QUE SOMENTE TIVERAM CONHECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO VOO QUANDO CHEGARAM AO AEROPORTO PARA EMBARCAR. AUSÊNCIA DE OFERTA DE OPÇÃO DE REALOCAÇÃO.INDENIZAÇÃO ADEQUADA. NECESSÁRIA COMPRA DE PASSAGEM.PERDA DE UM DIA DA VIAGEM PLANEJADA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800947-76.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO: DOMINGOS JOSE SA E PADUA, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA, HARA PATRICIA BARBALHO DE ARAUJO LOPES, DEUSA MARIA MACEDO PADUA, DOMINGOS JOSE SA E PADUA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: HARA PATRICIA BARBALHO DE ARAUJO LOPES - PI19128-A, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA - PI19170-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos autores, sob alegação, principal, de terem adquirido passagens aéreas junto a companhia aéreas requerida, ida e volta, para o trecho Teresina/PI – Rio de Janeiro-RJ, todavia, assevera que ao chegarem no aeroporto foram informados que o voo foi antecipado em uma hora, sem prévia comunicação, por conseguinte, não iriam embarcar, ocasião em que tiveram que comprar novos voos no valor de R$ 6.519,69 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos). Por fim, pleiteia a condenação da requerida, ao pagamento de indenização por dano material referente ao valor das passagens supramencionadas e indenização por dano moral.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, verbis:
Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para:
a) Condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 6.519,69 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) a título de reembolso pelo valor das novas passagens que tiveram que ser adquiridas, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação;
b) condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais para os autores, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: ausência de fundamentação da decisão - inobservância do artigo 489 do Código deProcesso Civil; da eficiência da azul na relação com os consumidores; das razões, das razões para reforma- da realidade dos fatos, da inocorrência de danos morais e materiais; e por fim, requer a reforma da sentença e para julgar totalmente improcedente os pedidos da recorrida.
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Portanto, o Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente da antecipação dos voos contratados.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente, sem aviso prévio adequado, sem realocação.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA E EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA, QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO VOO QUANDO CHEGOU NO AEROPORTO PARA EMBARCAR. AUSÊNCIA DE OFERTA DE OPÇÃO DE REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A 123 MILHAS E A COMPANHIA AÉREA. FALHA DE AMBAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 00018183620228160182 Curitiba, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 08/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2023)
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/09/2023
0800947-76.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuDOMINGOS JOSE SA E PADUA
Publicação03/10/2023