TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801389-71.2018.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: HAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nº 0801389-71.2018.8.18.0039 que o Ministério Público propôs em face do Apelante.
Aduz a inicial que:
“Trata o caso em epígrafe da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Altos do ano de 2014. O TCE-PI julgou IRREGULARES as contas do demandado, EXMO.SR..EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTOS, HAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA, gestor da Câmara Municipal de Altos no ano de 2014(Processo TC/015149/2014). A Corte de Contas apontou irregularidades que caracterizam ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e que são demonstradas de plano.
Segundo aponta o TCE-PI, o total da despesa da Câmara, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os inativos, foi de R$ 1.544.170,90 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil cento e setenta reais e noventa centavos), correspondendo a 7,29% do total da receita efetiva do município do exercício anterior, que correspondia a R$ 21.168.801,61 (vinte e um milhões cento e sessenta e oito mil oitocentops e um reais e sessenta e um centavos), não cumprindo o dispositivo legal previsto na Magna Carta que estipula o limite de 7%(sete por cento) para Municípios com população de até 100 mil habitantes(que, no caso, corresponderia a R$ 1.481.816,11), como é o caso de Altos, conforme segue, in verbis:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Nesse ponto, por ter excedido o limite legal(7,29%), materializa DIRETA E FRAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL, de maneira que a realização de despesas extrapolando o teto imposto pela CARTA MAGNA atenta contra o Princípio da Legalidade e da Moralidade Administrativa e caracteriza ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, uma vez que restou violado o disposto no art. 29-A da Carta Magna e, por conseguinte, incidiu o gestor no disposto no art. 11, “caput” da Lei 8.429/92, dada a clareza de seu texto e a inequívoca e matemática ofensa comprovada.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC e para condenar Hamilton do Nascimento Pereira no pagamento de multa civil no valor de dez vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Altos, Piauí, valor este devidamente corrigido conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decreto em desfavor do Réu, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos”.
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora recorrida, julgando improcedente a ação de improbidade.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nº 0801389-71.2018.8.18.0039 que o Ministério Público propôs em face do Apelante.
Aduz a inicial que:
“Trata o caso em epígrafe da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Altos do ano de 2014. O TCE-PI julgou IRREGULARES as contas do demandado, EXMO.SR..EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTOS, HAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA, gestor da Câmara Municipal de Altos no ano de 2014(Processo TC/015149/2014). A Corte de Contas apontou irregularidades que caracterizam ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e que são demonstradas de plano.
Segundo aponta o TCE-PI, o total da despesa da Câmara, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os inativos, foi de R$ 1.544.170,90 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil cento e setenta reais e noventa centavos), correspondendo a 7,29% do total da receita efetiva do município do exercício anterior, que correspondia a R$ 21.168.801,61 (vinte e um milhões cento e sessenta e oito mil oitocentops e um reais e sessenta e um centavos), não cumprindo o dispositivo legal previsto na Magna Carta que estipula o limite de 7%(sete por cento) para Municípios com população de até 100 mil habitantes(que, no caso, corresponderia a R$ 1.481.816,11), como é o caso de Altos, conforme segue, in verbis:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Nesse ponto, por ter excedido o limite legal(7,29%), materializa DIRETA E FRAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL, de maneira que a realização de despesas extrapolando o teto imposto pela CARTA MAGNA atenta contra o Princípio da Legalidade e da Moralidade Administrativa e caracteriza ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, uma vez que restou violado o disposto no art. 29-A da Carta Magna e, por conseguinte, incidiu o gestor no disposto no art. 11, “caput” da Lei 8.429/92, dada a clareza de seu texto e a inequívoca e matemática ofensa comprovada.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC e para condenar Hamilton do Nascimento Pereira no pagamento de multa civil no valor de dez vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Altos, Piauí, valor este devidamente corrigido conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decreto em desfavor do Réu, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos”.
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora recorrida, julgando improcedente a ação de improbidade.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Não obstante a exigência de dolo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que basta o dolo genérico para a caracterização do ilícito.
O dolo deve ser entendido como a vontade na ação ou na não-ação, quando esta era exigível. Não há a necessidade de demonstração de fim específico ilícito.
Portanto, conclui-se que, desnecessária a ocorrência de dano ao erário, e/ou de enriquecimento ilícito para configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lia, uma vez presente o dolo necessário à sua configuração, tornando imperiosa a condenação do recorrido nos termos do art. 12 do mesmo diploma legal.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz a quo na sentença atacada:
“Com efeito, o cálculo dos valores apresentados pelo próprio demandado, mesmo asseverando a retenção pelo Poder Executivo de valores destinados ao adimplemento de contribuições previdenciárias, apenas reforça o argumento da exorbitância dos gastos, sendo válida a transcrição do relatório técnico da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM – do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
(…)
Demais disso, o fato de, em julgamento de pedido de revisão, a Corte de Contas ter mitigado a responsabilidade do réu, declarando as suas contas aprovadas com ressalvas, pouco interessa ao Poder Judiciário, que não se vincula às decisões de órgãos alienígenas, podendo delas se valer, apenas a título de substrato para fundamentação.
(…)
De se destacar, por oportuno, que não há, na causa de pedir esboçada na petição inicial, referência à prática de atos de improbidade descritos no art.10 da LIA, como daqueles causadores de dano ao erário, de sorte a não haver razão nem para que o acusado refute assertiva inexistente, tampouco que o Poder Judiciário se manifesta sobre causa de pedir não suscitada.”
O entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.
Aduz o Ministério Público que as despesas foram realizadas à margem da lei, assim estaria caracterizado o ato como ímprobo. Porém, compulsando os autos, constata-se que na inicial ou mesmo na instrução não se questiona se os serviços prestados pelos contratados o eram necessários, tão pouco se estes efetivamente os prestou, não se comprovando que essas despesas ocorreram em desacordo com a legislação, ou ainda a desnecessidade de tais contratações.
De igual sorte, não se cogita de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ora, não há nos autos indicativo de que serviços não foram realizados ou despesas não foram necessárias, tão pouco que os pagamentos foram inadequados ou desproporcionais, não se configurando ato de improbidade administrativa.
Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo também efetivo dano ao erário nas contratações temporárias objeto dos autos.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
De igual sorte, não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:
Tema 1199
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801389-71.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorHAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023