TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812210-50.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e por JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812210-50.2017.8.18.0140, onde o Impetrante requer que seja considerado nulo o exame psicológico aplicado no impetrante, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, reconhecendo o direito do impetrante de permanecer definitivamente no certame caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com sua respectiva nomeação e posse condicionada apenas a aprovação em todas as fases do certame.
Aduz o Impetrante na inicial que:
“O impetrante, com mérito fruto de seus estudos, conseguiu obter aprovação no Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado Piauí, certame este regido pelo Edital SEJUS nº 001/2016 (doc. 3).
O impetrante foi aprovado nas fases de prova objetiva e subjetiva (doc. 5), exames médicos (doc. 6) e teste de aptidão física do concurso (doc. 7), contudo, na 4ª etapa - Exame Psicológico, o impetrante foi considerado inapto. (doc. 10).
Ocorre que, a reprovação do impetrante no citado teste, não obedeceu às formalidades legais, havendo vícios de legalidade grosseiros, perceptíveis de plano.
Em síntese, o exame em questão possui as seguintes ilegalidades:
a) As provas aplicadas ao candidato foram todas extraídas ipsis litteris da Rede Mundial de Computadores – Internet, sendo nulas (precedentes MS n. 00218213620128180140) – 1ª Vara dos FFP/PI);
b) A Banca Examinadora não forneceu ao impetrante cópia das avaliações psicológicas por ele respondido, solicitada junto a banca, sob o fundamento de que as referidas provas estão protegidas por sigilo profissional;
c) O teste em questão aferiu perfil profissiográfico, ou seja, se o candidato possui perfil para o cargo, o que é vedado pela jurisprudência pátria (precedentes MS nº 00218213620128180140);
d) O Exame Psicológico em questão não averiguou distúrbio psicológico/saúde mental, e sim, perfil desejado no candidato para o cargo, o que contraria a mais recente jurisprudência do STJ (REsp 1.404.265/STJ e RMS 42190/STJ);
e) O laudo psicológico fornecido ao candidato não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO, se limitando a dizer quais os caracteres os candidatos não atingiu o padrão desejável, sem explicar o porquê.
Assim, o teste em questão foi pautado em inúmeras irregularidades, que o tornou nulo. Irregularidades estas repetidas há vários concursos e alvo de anulação judicial reiteradamente (precedentes idênticos: MS 00250689320108180140 – 1ª vara dos FFP/PI; MS nº 0023843- 67.2012.8.18.0140 – 2ª Vara dos FFP-PI), dentre outros.
Ademais, a convocação deste impetrante para recurso administrativo se deu fora do prazo possível para se apresentar qualquer defesa administrativamente. Isso porque a banca do concurso resolveu conceder prazo apresentar recurso fora das previsões do edital, e em um prazo que não era mais possível protocolar qualquer defesa.
Explica-se: é possível ver em anexo que o prazo que a banca concedeu a este candidato impetrante para apresentar recurso administrativo foi o dia 15/08/2017, às 17h (doc. 11), quando a previsão expressa no cronograma do edital deveria ser nos dias 09 e 10/08/2017. Não bastasse isso, no dia 15/08/2017, A BANCA NUCEPE NÃO RECEBEU O RECURSO ADMINISTRATIVO, mas tão somente oportunizou à psicóloga contratada pelo impetrante a ter acesso aos testes psicológicos aplicados. Mas isto se tornou inócuo pois qualquer avaliação que a psicóloga contratada viesse a fazer não poderia mais ser protocolada a tempo de ser analisada pois dia 16/08/2017 foi feriado comemorativo do aniversário da cidade de Teresina/PI e a UESPI/NUCEPE não funcionou neste dia. E o dia 17/08/2017, já era o prazo previsto no cronograma para a banca NUCEPE apresentar o resultado dos recursos.
Veja-se o absurdo Excelência, não houve prazo para este candidato apresentar recurso administrativo. Ainda assim, em um ato de desespero, o candidato pediu que sua psicóloga protocolasse qualquer produção que houvesse feito no dia 17/08/2017, porém este laudo sequer chegou a ser analisado.
O resultado dos recursos foi divulgado dia 17/08/2017 (doc. 12), sem que se tenha sido analisado recurso administrativo deste candidato impetrante.”
O Estado do Piauí apresentou Contestação, alegando: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA POR PSICÓLOGO CONTRATADO – DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS; INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944/09 – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013; e PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente a presente ação e confirmando a liminar na forma pleiteada, declarando nulo o exame psicológico aplicado ao impetrante e determinando seja submetido o impetrante a novo exame psicológico, realizado por psicólogo com credenciamento junto à Polícia Federal, para registro de arma de fogo/porte de arma de fogo e, sendo aprovado, que participe das demais fases do certame.
O Estado do Piauí interpôs o recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA POR PSICÓLOGO CONTRATADO – DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS; INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944/09 – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013; e PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
O Impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, requerendo que: “a) Seja conferido ao Apelante, como medida de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, o direito de participar do Curso de Formação que se encontra em andamento, oficiando-se a Secretaria de Justiça para que matricule o Apelante no curso e, por conseguinte possa participar das aulas teóricas e práticas; b) ao fim, reformar a sentença hostilizada na parte em que se determinou a revogação da reserva de vaga”.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos pugnando pela improcedência dos respectivos apelos.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento dos apelos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito pelo seu desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e provimento do recurso adesivo interposto pelo autor, com a consequente reforma da decisão nos termos do petitório recursal autoral.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Apelação interposta pelo Impetrante prejudicada pela perda superveniente do objeto do apelo.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e por JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812210-50.2017.8.18.0140, onde o Impetrante requer que seja considerado nulo o exame psicológico aplicado no impetrante, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, reconhecendo o direito do impetrante de permanecer definitivamente no certame caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com sua respectiva nomeação e posse condicionada apenas a aprovação em todas as fases do certame.
Aduz o Impetrante na inicial que:
“O impetrante, com mérito fruto de seus estudos, conseguiu obter aprovação no Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado Piauí, certame este regido pelo Edital SEJUS nº 001/2016 (doc. 3).
O impetrante foi aprovado nas fases de prova objetiva e subjetiva (doc. 5), exames médicos (doc. 6) e teste de aptidão física do concurso (doc. 7), contudo, na 4ª etapa - Exame Psicológico, o impetrante foi considerado inapto. (doc. 10).
Ocorre que, a reprovação do impetrante no citado teste, não obedeceu às formalidades legais, havendo vícios de legalidade grosseiros, perceptíveis de plano.
Em síntese, o exame em questão possui as seguintes ilegalidades:
a) As provas aplicadas ao candidato foram todas extraídas ipsis litteris da Rede Mundial de Computadores – Internet, sendo nulas (precedentes MS n. 00218213620128180140) – 1ª Vara dos FFP/PI);
b) A Banca Examinadora não forneceu ao impetrante cópia das avaliações psicológicas por ele respondido, solicitada junto a banca, sob o fundamento de que as referidas provas estão protegidas por sigilo profissional;
c) O teste em questão aferiu perfil profissiográfico, ou seja, se o candidato possui perfil para o cargo, o que é vedado pela jurisprudência pátria (precedentes MS nº 00218213620128180140);
d) O Exame Psicológico em questão não averiguou distúrbio psicológico/saúde mental, e sim, perfil desejado no candidato para o cargo, o que contraria a mais recente jurisprudência do STJ (REsp 1.404.265/STJ e RMS 42190/STJ);
e) O laudo psicológico fornecido ao candidato não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO, se limitando a dizer quais os caracteres os candidatos não atingiu o padrão desejável, sem explicar o porquê.
Assim, o teste em questão foi pautado em inúmeras irregularidades, que o tornou nulo. Irregularidades estas repetidas há vários concursos e alvo de anulação judicial reiteradamente (precedentes idênticos: MS 00250689320108180140 – 1ª vara dos FFP/PI; MS nº 0023843- 67.2012.8.18.0140 – 2ª Vara dos FFP-PI), dentre outros.
Ademais, a convocação deste impetrante para recurso administrativo se deu fora do prazo possível para se apresentar qualquer defesa administrativamente. Isso porque a banca do concurso resolveu conceder prazo apresentar recurso fora das previsões do edital, e em um prazo que não era mais possível protocolar qualquer defesa.
Explica-se: é possível ver em anexo que o prazo que a banca concedeu a este candidato impetrante para apresentar recurso administrativo foi o dia 15/08/2017, às 17h (doc. 11), quando a previsão expressa no cronograma do edital deveria ser nos dias 09 e 10/08/2017. Não bastasse isso, no dia 15/08/2017, A BANCA NUCEPE NÃO RECEBEU O RECURSO ADMINISTRATIVO, mas tão somente oportunizou à psicóloga contratada pelo impetrante a ter acesso aos testes psicológicos aplicados. Mas isto se tornou inócuo pois qualquer avaliação que a psicóloga contratada viesse a fazer não poderia mais ser protocolada a tempo de ser analisada pois dia 16/08/2017 foi feriado comemorativo do aniversário da cidade de Teresina/PI e a UESPI/NUCEPE não funcionou neste dia. E o dia 17/08/2017, já era o prazo previsto no cronograma para a banca NUCEPE apresentar o resultado dos recursos.
Veja-se o absurdo Excelência, não houve prazo para este candidato apresentar recurso administrativo. Ainda assim, em um ato de desespero, o candidato pediu que sua psicóloga protocolasse qualquer produção que houvesse feito no dia 17/08/2017, porém este laudo sequer chegou a ser analisado.
O resultado dos recursos foi divulgado dia 17/08/2017 (doc. 12), sem que se tenha sido analisado recurso administrativo deste candidato impetrante.”
O Estado do Piauí apresentou Contestação, alegando: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA POR PSICÓLOGO CONTRATADO – DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS; INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944/09 – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013; e PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente a presente ação e confirmando a liminar na forma pleiteada, declarando nulo o exame psicológico aplicado ao impetrante e determinando seja submetido o impetrante a novo exame psicológico, realizado por psicólogo com credenciamento junto à Polícia Federal, para registro de arma de fogo/porte de arma de fogo e, sendo aprovado, que participe das demais fases do certame.
O Estado do Piauí interpôs o recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA POR PSICÓLOGO CONTRATADO – DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS; INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944/09 – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013; e PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
O Impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, requerendo que: “a) Seja conferido ao Apelante, como medida de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, o direito de participar do Curso de Formação que se encontra em andamento, oficiando-se a Secretaria de Justiça para que matricule o Apelante no curso e, por conseguinte possa participar das aulas teóricas e práticas; b) ao fim, reformar a sentença hostilizada na parte em que se determinou a revogação da reserva de vaga”.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos pugnando pela improcedência dos respectivos apelos.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento dos apelos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito pelo seu desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e provimento do recurso adesivo interposto pelo autor, com a consequente reforma da decisão nos termos do petitório recursal autoral.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Apelação interposta pelo Impetrante prejudicada pela perda superveniente do objeto do apelo.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Está claro que os membros do órgão colegiado se deram por capazes de julgar a cientificidade do exame psicológico feito em atendimento ao edital do concurso em questão. E que esta avaliação não dependia de conhecimentos técnicos, pois que dispensada a prova pericial.
(...)
E saber o que é objetivo, cientificamente, em um exame psicológico é matéria submetida, por lei, a "exame pericial".
A decisão, contudo, dispensou tal prova ainda que tenha julgado "subjetivo" exame psicológico feito com base em critérios psicológicos e conduzido por psicólogo.
(...)
Está claro que há, pelo menos, obscuridade da decisão ao dispensar a prova pericial para julgar cientificamente o resultado de um exame científico.
De igual modo, há contradição em dispensar-se a prova pericial e se valer do resultado de um segundo exame como prova de que o primeiro continha erro: resultado semelhante ao de uma perícia...
Desta forma, o recurso deve ser provido para o fim de afastar estes vícios todos, inclusive com o efeito infringente pertinente.
Ademais, deve-se prequestionar os artigos de lei federal citados.
(...)
Assim, resta reconhecer que o acórdão é confuso e obscuro quanto ao que entende por "possibilidade de revisão" do resultado do exame em questão, pois se recurso houve revisão era possível!
Desta forma, o recurso deve ser provido para que tal obscuridade seja esclarecida, inclusive com os efeitos infringentes decorrentes do reconhecimento judicial de que o direito ao recurso foi respeitado.
(...)
Contudo, só há tal direito se o candidato for aprovado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
Como isto não é mencionado nos autos nem no acórdão, há clara omissão da decisão que deve ser complementada em sua fundamentação para que reste claro que somente haverá tal direito nos termos da Tese 161 do Ex. STF.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não merece de reforma.
Diferente do que expõe o Estado do Piauí não há necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito, sendo objeto da demanda apenas a análise da legalidade e cumprimento das regras editalícias do certame, cuidando-se de matéria eminentemente de direito.
Ademais, compulsando os autos, constato que o writ encontra-se suficientemente instruído, não havendo óbice para a análise do ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Vejamos precedentes:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. (...). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.
1. (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes.
3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.
(EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, onde se analisou especificamente os critérios de validade do exame questionado, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.O presente mandamus visa anular ato cometido pelo Presidente da NUCEPE, parte legítima para compor o pólo passivo desta lide e, assim, portanto, competente o Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, não havendo que falar em competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Inexiste a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial, estando, pois, o writ satisfatoriamente instruído. Via eleita adequada.
5. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado.
7. Recurso parcialmente provido para acrescentar à sentença que declarou nula a avaliação aplicada ao impetrante/apelado, a condição de realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa.
8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Concurso público. (...). EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...)
11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12.
12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.
15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).
17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).
19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).
20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004.
21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) .
22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).
23. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015)
TJPI. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PERITOS PARA O ACOMPANHAMENTO DO TESTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. (...)
6. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e 12.
7. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
8. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
9. No caso em julgamento, conforme se verifica das regras constantes do Edital do concurso em discussão no processo, restaram definidos quais os critérios científicos e objetivos que seriam utilizados para embasamento e aferição da aptidão psicológica dos candidatos nele inscritos, e , portanto, foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.
10. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
11. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).
12. o STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
13. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).
14. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).
15. No caso em julgamento, os documentos apresentadas pela Apelada aos impetrantes, alegadamente expondo os motivos da eliminação de ambos do certame em discussão no processo, não são suficientes ao exercício pleno do direito de defesa, é dizer, não permitem a revisibilidade dos resultados, como deve ocorrer, mas, contrariamente, revestem-se de caráter sigiloso.
16. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
17. Remessa de ofício conhecida e parcialmente provida.
18. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006585-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013)
TJPI. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. (...). LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO COM PRETENSÃO SUB JUDICE. REMESSA DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
1. (...)
2. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. A exigência da realização de exame psicológico para provimento do cargo de Agente Penitenciário está prevista nos arts. 10, caput, e § 3º, e 12, da Lei 5.377/2004, razão pela qual, por este ângulo, não há como apurar-se a ilegalidade do ato apontado como coator à falta de lei específica para a sua prática. De outro lado, não se pode deixar de constatar a alegada subjetividade dos critérios da avaliação psicológica do candidato, uma vez que o edital nº 05/2006 se limitou a dizer, de forma genérica, os tipos de testes, sem sequer mencionar as características que seriam avaliadas, qual a nota que o tornaria apto, e, ao final, o último item 8.4.9, apenas destacou que as demais informações acerca do teste psicológico iriam constar de edital específico de convocação, o que fere o art. 12, da lei 5.377/04, que exige objetividade na aplicação dos critérios.
3. (...)
5. Remessa de Ofício conhecida e parcialmente provida e Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003646-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010)
TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE.
1. (...)
4. O exame foi realizado fora dos parâmetros legais, ocasionando severos prejuízos e injustiça ao candidato/impetrante, o qual foi submetido a exame psicológico que não teve o condão de avaliá-lo, pois regrou-se em critérios meramente subjetivos, sendo de rigor a invalidação do exame aplicado ao impetrante, bem como a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.
5.Sentença confirmada. 6.Recurso improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003482-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2010)
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Diante do exposto, entendo pela manutenção da sentença a quo.
Registre-se por oportuno que o Impetrante JOSÉ EDILSON FERREIRA JÚNIOR foi submetido a novo Exame Psicológico pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO para o cargo vindicado, o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.
Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO, bem como tendo sido de igual sorte considerado APTO na última etapa do concurso, Investigação Social do Candidato, o Impetrante faz jus a nomeação e posse no cargo vindicado.
Considerando a convocação do Impetrante para participar do curso de formação na Academia de Polícia Penal do Estado do Piauí, Diário Oficial nº 56 de 23/03/2022, resta prejudicado o Apelo do mesmo.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0812210-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023