Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800446-49.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE SE ENCONTRA COMPATÍVEL COM EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 2. Honorários majorados para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800446-49.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-49.2021.8.18.0036

Apelante: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao (OAB/PI Nº 15.522)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE SE ENCONTRA COMPATÍVEL COM EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 

2. Honorários majorados para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais. 

3. Apelação Cível conhecida e provida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, Outrossim, para reformar a sentença, majorando o valor dos danos morais para o importe de R$5.000,00 com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Além disso, ante o provimento do recurso, majorar os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, afastado a prejudicial de mérito de prescrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide;

b) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Tit de Capitalização”. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (ID n.10338839)


APELAÇÃO CÍVEL: inconformado, o Autor, ora Apelante, requer em síntese, a majoração dos danos morais, tendo em vista o caráter compensatório e punitivo. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, alegou, em síntese a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório, haja vista o enriquecimento ilícito. Por fim, pugnou pelo não conhecimento da Apelação, e que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) o dano moral e seu quantum.

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso. 


2. DO MÉRITO

2.1. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

 No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, o Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)


Além disso, ante o provimento do recurso, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento. Outrossim, para reformar a sentença, majorando o valor dos danos morais para o importe de R$5.000,00 com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 Além disso, ante o provimento do recurso, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0800446-49.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/01/2024