TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-94.2021.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-94.2021.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em sua conta bancária a título de “TARIFAS BANCÁRIAS CESTA BÁSICA EXPRESSO”, ao qual não teria anuído.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
O recorrente alega em suas razões: que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para o julgamento procedente da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que as audiências de conciliação, de instrução e julgamento foram suprimidas.
Na espécie, observo que a audiência designada no feito restou prejudicada em razão da ausência de citação da parte requerida. No entanto, após o fato, o juízo de origem prolatou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, posto que a parte Requerida não foi citada para exercer o contraditório, e não foi oportunizada às partes o direito de produção de provas em audiência, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.
Assim, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja redesignada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para que sejam oportunizadas as partes o direito de transação e a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0801038-94.2021.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/10/2023