TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802848-52.2020.8.18.0032
APELANTE: MARIA CATARINA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CATARINA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cancelamento, espontaneamente, da cesta de serviços incidente sobre a conta bancária em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário, implica no reconhecimento da ilegalidade declarada na sentença, e, consequentemente, na parcial perda superveniente do objeto da apelação interposta pelo Banco requerido.
2. Condenada a Instituição financeira a devolver em dobro os valores pagos indevidamente a título de “Tarifa Bancária”, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipervulnerável.
3. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto.
4. Tratando a causa reparatória acerca de responsabilidade contratual, não cabe a aplicação da Súmula nº 54, do STJ.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta tanto pelo BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, como por MARIA CATARINA DE SOUSA, parte autora, para reformar, respectivamente, total e parcialmente, a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802848-52.2020.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI).
Na inicial (Id 7090693), a parte autora alega que possui poucos recursos financeiros, sendo que sua única fonte de renda é proveniente de benefício previdenciário depositada mensalmente em conta mantida pelo Banco demandado. Afirma que vem sendo debitado, mensalmente, no seu benefício tarifas bancárias desde 31.03.2009, no valor de vinte e nove reais (R$ 29,00), inclusive decorrente de serviços desnecessários para beneficiários do INSS. Alega que tais descontos acarretam em prejuízo.
No mérito, argui que 1) se deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, 2) o desconto de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria é ilegal, ferindo a Resolução nº 3.402/2006, do BACEN, 3) o Banco requerido deve ser responsabilizado objetivamente, 4) o contrato de abertura de conta corrente deve ser declarado nulo, 5) os valores indevidamente descontados devem ser devolvido em dobro ao consumidor, 6) a Instituição financeira demandada deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, e, 7) cabe a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, enfim, a procedência integral da ação para declarar inexistente a relação jurídica apontada, determinando a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, e condenar o Banco demandado a pagar indenização a título de danos morais.
Na contestação (Id 7090712), o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo 1) inexiste defeito na prestação do serviço, 2) houve violação à boa-fé contratual pelo autor, 3) inexiste dano moral, e, 5) não se aplica a inversão do ônus da prova. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Não houve a juntada de cópia do contrato impugnado.
Encaminhados os autos para o CEJUSC 1º Grau, não fora possível a realização de acordo (Termo Id 7091231).
A parte autora apresentou replica à contestação (Id 7091237).
Na sentença (Id 7091239), o r. Magistrado julgou os pedidos formulados na inicial procedentes, reconhecendo a inexistência do contrato de “Tarifa Bancária”, condenando o Banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados ilegalmente e a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais, bem como determinando que o requerido se abstivesse de efetuar qualquer desconto relativamente às tarifas bancárias impugnadas, a menos que haja contratação específica. Enfim, condenando a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O Banco demandado interpôs Apelação Cível (Id 7091242), arguindo a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal, assim como defendendo a legalidade da cobrança da “Tarifa Bancária”, a ausência do dever de indenizar e a impossibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração do valor condenatório fixado em razão do dano moral reconhecido, devendo os juros de mora serem fixados a partir do arbitramento. Por último, pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada, e, caso contrário, que se reconheça a restituição dos valores na sua forma simples, reduzindo a indenização imposta.
Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id 7091248), reiterando os fundamentos meritórios e os pedidos lançados na inicial, bem como a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais e a fixação da data inicial dos juros moratórios nos termos da Súmula nº 54, do STJ.
O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 7091253), impugnando o pedido de majoração dos danos morais e o referente à data inicial da contagem dos juros de mora. Enfim, requer o improvimento do apelo.
Nas contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 7091254), defende-se o improvimento da Apelação interposta pela Instituição financeira e a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso (Id 8392731), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí o qual se manifestou pela não intervenção (Id 8964195).
O Banco demandado peticionou (Id 10556873) nos autos, informando que cumprira a determinação imposta na sentença, cancelando a cesta de serviços contratada pela parte autora, bem como afirmando que a parte autora passou a usufruir dos benefícios da “cesta de serviços essencial”, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No Despacho Id 10565888, o Banco requerido fora intimado para se manifestar acerca da superveniente e parcial perda do objeto recursal, especificamente no que se refere ao reconhecimento da ilegalidade praticada quanto à cobrança da tarifa bancária questionada, tudo em obediência ao contraditório e à ampla defesa.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da Instituição financeira.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO
Nas razões da apelação interposta pela Instituição financeira requerida o mesmo devolve a este Tribunal a matéria relacionada à prescrição do direito de pleitear a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora a título de “Tarifas Bancárias”, assim como impugna o dever de indenizar em razão do dano moral e a imposição de devolver em dobro a quantia cobrada. Subsidiariamente, caso mantidas as condenações, questiona o valor fixado a título de indenização por danos morais e a data de início dos juros de mora incidentes sobre o citado valor.
Na sentença recorrida o d. Magistrado a quo declarou inexistente o contrato de “Tarifa Bancária”, eis que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de juntá-lo aos autos, e considerando ilegais as cobranças impostas à parte autora, determinou a restituição, em dobro, das quantias descontadas do seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.
Conforme relatado, o Banco demandado, cumprindo parcialmente a sentença por ele recorrida, afirma nos autos que cancelou, espontaneamente, a cesta de serviços incidente sobre a conta bancária em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário, vinculando-a a uma “cesta de serviços essencial”, com custo zero.
Vê-se, pois, que houve o inequívoco reconhecimento pelo Banco recorrente da ilegalidade declarada na sentença, ainda que supervenientemente à interposição do recurso em epígrafe.
Por este motivo, não há que se falar em interesse em recorrer do capítulo da sentença em que fora responsabilizado pela prática de ato ilícito, e, consequentemente, por sua condenação pelos danos materiais e morais causados à parte autora.
Constata-se, nesse sentido, a parcial perda superveniente do objeto do apelo interposto pelo Banco, especificamente no que tange à impugnação do reconhecimento da ilegalidade praticada e da condenação pelos danos materiais e morais impostos à consumidora.
No entanto, quanto ao pedido subsidiário de reforma da sentença no que se refere 1) à repetição simples da quantia descontada da aposentadoria da parte autora, 2) na redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais, e, 3) na data de início dos juros de mora incidentes sobre a quantia indenizatória, os mesmos devem ser apreciados, tal como se passa a fazê-lo.
No tocante forma (simples ou dobrada) de restituição dos valores cobrados em decorrência de uso de serviços bancários não contratados, não merece amparo a pretensão recursal.
Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de documentos acostados à inicial (Id 7090696, p. 02/07), que percebe junto ao Banco demandado, o seu benefício de aposentadoria, equivalente a um salário mínimo. Comprova, ainda, que na respectiva conta bancária incide tarifas bancárias em razão de cesta de serviços que, conforme auferido no d. Juízo de origem, não fora contratada.
Constata-se, ainda, que, além de a autora ser pessoa idosa (Documento Id 7090695), o que, por si só, já demonstra a sua vulnerabilidade em relação ao Banco requerido, utiliza a conta bancária nele mantida para percebe seus parcos proventos de aposentadoria, e, no máximo, para receber recursos provenientes de empréstimos consignados, não havendo movimentação financeira que justifique a cobrança por outros serviços.
Assim, considerando a ausência de autorização expressa pela contratação de serviços além dos serviços essenciais, bem como o fato de a autora ser pessoa idosa e, social e financeiramente, vulnerável, evidencia-se a má-fé na conduta da Instituição bancária ao fazer incidir, unilateralmente, sobre a sua aposentadoria as cobranças impugnadas.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista (parágrafo único do art. 42 do CDC)
Desse modo, afasta-se a pretensão recursal do Banco demandado, mantendo-se o capítulo da sentença que o imputou a condenação de devolver em dobro a quantia indevidamente cobrada.
No que se refere à redução da quantia fixada a título de danos morais e à definição da data inicial dos juros moratórios, deixo para apreciar tais matéria quando da análise do recurso interposto pela parte autora.
DA APELAÇÃO CÍVIL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
Conforme relatado, a insurgência recursal proposta pela parte requerente visa a reforma parcial da sentença no sentido de ver majorado o valor indenizatório estabelecido em razão dos danos morais, e fixado como marco inicial para a contagem dos juros moratórios a data do evento danoso, nos termos do disposto na Súmula nº 54, do STJ.
No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Assim, neste ponto, merece guarida a pretensão recursal da parte autora, no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), restando afastado o pedido de redução formulado no recurso interposto pela Instituição financeira demandada.
No que se refere à possibilidade, ou não, de aplicação da Súmula nº 54, do STJ, a fim de contabilizar os juros moratórios a partir da data do evento danoso, melhor sorte não merece a parte autora.
Em que pese o Banco requerido não tenha juntado aos autos o instrumento contratual que o autorizasse a descontar quantia referente a possível disponibilização de cesta de serviço em conta corrente pertencente à parte atora, tal circunstância não implica que o dano causado a esta última possa decorrer de um evento extracontratual. Ao revés, o dano decorreu de uma relação contratual existente entre a parte requerente, detentora de uma conta bancária, e o Banco requerido, mantenedor da citada conta. Portanto, não há que se falar em responsabilidade extracontratual, muito menos em aplicação da Súmula nº 54, do STJ.
A correção monetária da quantia fixada a título de danos morais deve incidir a partir do seu arbitramento, conforme disposto na sentença e nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros de mora, ao contrário do que fora pretendido pela parte autora, incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Assim, afasta-se, neste ponto, a pretensão recursal da parte autora, no que se refere à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido e pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta pela parte autora, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, majorar a quantia indenizatória fixada a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença impugnada nos seus demais termos. MAJORO os honorários advocatícios impostos em desfavor do Banco demandado, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0802848-52.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA CATARINA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/10/2023