TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812214-53.2018.8.18.0140
APELANTE: LEIDIAN MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DEVIDO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ PRECLUSO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABERIA AO AUTOR INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812214-53.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LEIDIAN MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
01. rELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por LEIDIAN MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA, julgou extinto o processo , sem julgamento do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em apelação id 9952987, a apelante alega que solicitou e reitera neste recurso o pedido de Justiça Gratuita para que seja isento do pagamento das custas, demais despesas processuais e honorárias advocatícios, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do NCPC, já que não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas e demais despesas processuais citadas sem que com isso prejudique severamente seu sustento e de sua família, fato este devidamente comprovado através de documento anexados aos autos comprovando sua renda financeira; que no caso em tela, nunca se efetivou a intimação pessoal, sendo clara a violação a texto expresso de lei, ao devido processo legal e as regras procedimentais do processo dispostas no artigo 485, §1º do CPC.
requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente sendo observado os documentos de rendimentos juntado aos autos e não analisados pelo juízo de base e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso.
Em contrarrazões recursais o apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
Voto
Concede-se ao Apelante a gratuidade de justiça apenas para a interposição do presente recurso, em prestígio ao acesso à justiça. No mais, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que deve ser conhecido.
Do exame dos autos, verifica-se que o patrono do Apelante foi regularmente intimado para efetuar a comprovação do pagamento das despesas processuais iniciais, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão constante.
Com efeito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de falta do recolhimento das custas iniciais, ao contrário do que ocorre quando se trata de complementação do recolhimento. Confira-se:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 956522 / MS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9 - Relator (a): Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 21/02/2017)
Na hipótese dos autos, o juízo a quo entendeu não restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do Apelante, razão por que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Nesse contexto, caberia ao Apelante interpor o recurso adequado contra o indeferimento de seu pedido, ou seja, agravo de instrumento. Contudo, apenas após ter sido proferida a sentença terminativa, vem protestar em segundo grau pelo deferimento da gratuidade, quando a matéria já se encontra preclusa.
Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO sem a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, visto não ter havido fixação de honorários advocatícios de sucumbência na sentença, por se tratar de cancelamento da distribuição.
Teresina, 11/10/2023
0812214-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLEIDIAN MARIA DOS SANTOS
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação22/10/2023