TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-11.2020.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – TÍTULO EXECUTIVO – VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO – PREVISÃO LEGAL- DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INAPLICÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800606-11.2020.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Vieira de Oliveira a fim de reformar a sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos, com fulcro no artigo 918 inciso II, do Código de Processo Civil, vinculados ao processo de execução n º 0800577-29.2018.8.18.0036, tendo como apelado Banco do Nordeste do Brasil S.A.
A decisão consiste, essencialmente, em rejeitar os Embargos à Execução opostos, com fulcro no artigo 918 inciso II, do Código de Processo Civil, com o prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos. Condena, ainda, a apelante no pagamento das custas, observada a gratuidade da justiça concedida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, a desnecessidade de notificação extrajudicial para a cobrança do débito, conforme indicado na cédula de credito rural que serve como título judicial.
Inconformada, a apelante aduz que a sentença proferida merece ser totalmente reformada em razão da necessidade de notificação extrajudicial específica e clara quanto ao vencimento da nota de crédito rural nº 56.2016.2088.27640 (Título II), que está servindo de título executivo extrajudicial no bojo da ação de execução do processo n. 0800577-29.2018.8.18.0036. Alega que não se poderia realizar a exigibilidade desta segunda nota de crédito rural, pois a primeira parcela do referido título de crédito somente venceria em 03-05-2020, quase 2 (dois) depois da data do protocolo da demanda executória. Afirma que a notificação extrajudicial constante nos autos não atingiu idoneamente a pretensão do apelado de considerar antecipadamente vencida a segunda nota de crédito rural. Argumenta que sobre o caso devem ser aplicadas as normas inerentes à relação de consumo, inclusive com o direito de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC. Sustenta que o título executivo representado pela nota de crédito Nº 56.2016.2088.27640 (Título II) carece do atributo da exigibilidade, uma vez que lhe falta prévia notificação extrajudicial quanto ao seu vencimento antecipado. Afirma, por fim, a necessidade de notificação extrajudicial específica perante a nota de crédito nº 56.2016.2088-2640. Requer o conhecimento e o total provimento do presente recurso, de modo a reformar a sentença ora atacada para, consequentemente, declarar a inexigibilidade da nota de crédito rural n. 56.2016.2088.27640 no bojo da ação de execução do processo n. 0800577-29.2018.8.18.0036. Pugna, ainda, pela inversão do ônus do pagamento dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser suportado pelo banco apelado, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, devendo os valores da condenação serem revertidos ao fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Nas contrarrazões, id 9901945, o apelado, preliminarmente, suscita a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça atribuído ao apelante, sob o argumento de que este não preencheria os requisitos legais para ver concedido tal benefício. No mérito, afirma ser legítima a cobrança realizada, seguindo os parâmetros contratuais e legais. Diz que os títulos executivos são regidos pelos princípios da autonomia e da abstração. Sustenta que o recurso é meramente protelatório. Requer a manutenção em toda a sua totalidade da sentença de primeiro grau, determinando o improvimento do presente recurso de apelação.
O Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação do julgado que rejeitou os embargos à execução.
Preliminarmente, deve ser analisado o pressuposto recursal inerente ao preparo, pois o apelado suscitou em contrarrazões impugnação à gratuidade da justiça pleiteada pelo apelante.
Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, somente podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo legal, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
No caso em apreço, a apelante garantiu não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Os documentos anexados aos autos, id 9901926, p. 43/46, demonstram a hipossuficiência econômica da apelante, que inclusive está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, motivo pelo qual entendo ser devida, no caso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mérito recursal, afirma a apelante a inexigibilidade do título executivo vindicado, a ausência de notificação extrajudicial específica e a necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Sobre a cédula de crédito rural, o Decreto-Lei nº 167/1967 define claramente os seus tipos, expondo sobre a sua qualidade de título executivo:
Art. 9º. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
Portanto, a nota de crédito rural, espécie de cédula rural, detém a natureza de título executivo legalmente previsto, possuindo regramento próprio para sua aplicação.
No caso dos autos, a apelante afirma que a Nota de Crédito Rural nº 56.2016.2088.27640, que está servindo como um dos títulos executivos extrajudiciais juntados no bojo da ação de execução do processo n. 0800577- 29.2018.8.18.0036, não detém o requisito da exigibilidade, pois quando da propositura da ação ainda não teria ocorrido o seu vencimento, não podendo ser realizada a sua execução.
Contudo, deve ser considerado que o inadimplemento da primeira nota de crédito rural levou também ao vencimento antecipado do segundo título, pois o parágrafo único do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 permite essa extensão a todos os financiamentos rurais concedidos em nome do mesmo emitente, no caso a parte apelante da ação, conforme extraído do referido normativo:
Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
A própria notificação extrajudicial realizada pelo apelado e recebida pelo apelante expunha essa advertência contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto-Lei, conforme trecho observado no documento de id 9901925:
“ Assim, a presente notificação objetiva cientificar-lhe que estão sendo considerados vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente por este Banco, consoante o disposto no art. 11, parágrafo único, do Decreto-Lei 167, de 14/02/1967”
Dessa forma, não haveria sequer a necessidade de realização de notificação extrajudicial específica, quando a lei permite o vencimento antecipado de todos os financiamentos, fato esse assinalado nos próprios títulos executivos exigidos( cédulas de credito rural de id 9901926, p. 16 e p. 47) onde consta que “ Independente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o Banco poderá de pleno direito antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o emitente/creditado, exigindo imediato pagamento das dividas vencidas e vincendas”.
Por fim, as regras de direito consumerista não se aplicam à relação jurídica existe entre instituição financeira e produtor rural, quando este usa o crédito percebido para aquisição de materiais que sirvam de fomento à sua atividade produtiva, pois nesse caso não se verifica a existência de consumidor, destinatário final do produto ou serviço. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no REsp n. 1.536.652/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS. PRODUTORES RURAIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. TRÂNSITO EM JULG ADO. REVISÃO. SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ entende não incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada pelo pequeno produtor rural adquirente de insumos agrícolas. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.509.325/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)
Não sendo o caso de relação de consumo, torna-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC, nos moldes solicitados pela apelante.
Portanto, não demonstrados os requisitos necessários para a desconstituição do título, deve prevalecer o disposto em sentença, rejeitando-se os embargos à execução.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 31/10/2023
0800606-11.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação03/11/2023