
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761522-43.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN em desfavor de RODRIGO JOSÉ DO NASCIMENTO. Em consulta processual, afere-se que o recurso originário que motivou o presente recurso, foi julgado prejudicado em 28/08/2023.É o relatório. DECIDO.Não há como acolher a irresignação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão.
Em razão do exposto, reconheço a perda do objeto do presente recurso e determino a devida baixa e arquivamento dos presentes autos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2023.
0761522-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRODRIGO JOSE DO NASCIMENTO
Publicação30/08/2023