TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801186-25.2017.8.18.0140
APELANTE: SILMARA DE ANDRADE MENDES
Advogado(s) : ALAN CARVALHO LEANDRO
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.
2. Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere os apelantes, em até 40 (quarenta) horas semanais.
3. Outrossim, os apelantes foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais.
4. Ademais, resta comprovado nos autos que os recorrentes, estão submetidos a jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição, com a nomenclatura de complementação de carga horária, como se observa pela análise dos contracheques.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SILMARA DE ANDRADE MENDES em face da sentença (Id. 8331421) proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0801186-25.2017.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelado.
Na exordial, informa a requerente que foi aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, onde foram nomeados e empossados para a jornada de 40 horas semanais.
Alega que a Lei Municipal de Teresina n° 2.139/1992, vigente ao tempo do concurso, estabelece em seu artigo 30 que os servidores públicos municipais devem exercer suas funções em regime de 30 horas semanais.
Por sentença (id 8331421), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial por considerar válida a jornada de 40 horas semanais.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (id 8331431), argumentando, em síntese que (a) a Lei Complementar 4.056/2010 não pode ser aplicada ao caso em tela; (b) que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a carga horária de trabalho da agravante é 30 (trinta horas) semanais, consoante se lê no art. 30, da Lei nº 2.138/92.
A Fundação Municipal de Saúde – FMS apresentou contrarrazões (id 8331437) querendo a improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (id 11435417).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne da questão figura na redução da jornada de trabalho semanal da parte Apelante, de 40 (quarenta) horas para 30 horas (trinta), com as consequentes adequações devidas, tais como funcional e financeira equivalente aos servidores de jornada de 30 (trinta) horas.
De início, destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.
Como é sabido, as leis específicas têm primazia em detrimento de regulamentações gerais, é o que se sucede no caso.
A Lei Complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, a qual “Disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Eis o conteúdo da citada Lei:
“Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”
Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere os apelantes, em até 40 (quarenta) horas semanais.
Outrossim, os apelantes foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais.
Cabe ainda destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei 2.138/1992, prevê em seu art. 30, § 3º:
“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. (...)
§ 3o. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.”
A própria legislação defendida pela parte recorrente traz a possibilidade exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, em caso de lei específica.
Ademais, resta comprovado nos autos que os recorrentes, estão submetidos à jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição, como se observa pela análise dos contracheques.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Exclua-se o Município de Teresina do polo passivo da demanda, cadastrado neste processo eletrônico por equívoco.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.” Exclua-se o Município de Teresina do polo passivo da demanda, cadastrado neste processo eletrônico por equívoco. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0801186-25.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorSILMARA DE ANDRADE MENDES
RéuFundação Municipal de Saúde
Publicação21/11/2023