Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800743-70.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMNO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DESCONTO DE 06 (SEIS) PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL DE FORMA PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência do valor contratado. 2. Inexistindo qualquer comprovação, não há como declarar a validade do contrato, fato que implica na inexistência do negócio jurídico. 3. Diante desses fatos, segundo a Lei Consumerista, aplica-se a disposição do art. 42, do CDC, no qual se impõe a devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados pela instituição financeira. 4. Ademais, evidencia-se pela conduta da entidade bancária situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo impositiva a condenação em indenização por danos morais, aplicando-se, à fixação do quantum, a devida proporcionalidade que o caso requer. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800743-70.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-70.2019.8.18.0054

APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMNO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DESCONTO DE 06 (SEIS) PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL DE FORMA PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência do valor contratado. 2. Inexistindo qualquer comprovação, não há como declarar a validade do contrato, fato que implica na inexistência do negócio jurídico. 3. Diante desses fatos, segundo a Lei Consumerista, aplica-se a disposição do art. 42, do CDC, no qual se impõe a devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados pela instituição financeira. 4. Ademais, evidencia-se pela conduta da entidade bancária situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo impositiva a condenação em indenização por danos morais, aplicando-se, à fixação do quantum, a devida proporcionalidade que o caso requer. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença de origem para condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontos, bem como a reparar o consumidor, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a declaração de nulidade do contrato n° 0123339573080. Custas processuais pelo Banco apelado, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de recurso de apelação interposto por José Pereira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato n° 0123339573080, julgando improcedente o pedido relativo aos danos morais, condenando a entidade bancária na restituição das parcelas indevidamente descontadas, de forma simples, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas razões recursais (ID 11323523), o apelante postula a parcial reforma da sentença, manifestando que, reconhecida a nulidade da contratação pela sentença preambular, impositiva é devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conduta que enseja também a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Assim, com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no que diz respeito à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em Contrarrazões (ID 11323526), o banco requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença guerreada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, aplica-se, ao presente caso, a disposição do art. 6°, VIII, do CDC. Assim, segundo a previsão normativa incumbe à parte ré comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito alegado pelo autor, perfazendo-se, no caso, com a efetiva comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado, objeto da ação, assim como, da disponibilização ao consumidor do valor disposto no instrumento contratual.

Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 336, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Contudo, conforme já analisado pela instância a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi transferido, por imposição das normas alhures destacadas, fato que acarretou na invalidação da negociação e condenação do Banco a restituir os valores indevidamente descontados.

Nesse sentido, ao reconhecer a nulidade da contratação n° 0123339573080, com a consequente invalidade da relação jurídica entre as partes, inafastável o cumprimento das disposições previstas no art. 42, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Dessa forma, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesse aspecto, sobretudo, porque, reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira a ela deverá incidir condenação no sentido de restituir, em dobro, todo o valor indevidamente descontado do benefício do autor.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assente, também, a jurisprudência desta Corte Estadual:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021) (grifei)

 

Ademais, visando uma prestação jurisdicional isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero dissabor do cotidiano. Embora o valor total apartado tenha sido de aproximadamente R$ 328,56 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), entendo por evidenciados os requisitos necessários a ensejar a fixação de indenização moral, guardadas as devidas proporções.

Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Diante dessas ponderações, julgo legítima uma fixação indenizatória na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Em cumprimento ao disposto no §11, art. 85, do CPC, porquanto parcialmente provido este recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios previstos na sentença de origem, mantendo o arbitramento inicial, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Dispositivo

Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença de origem para condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontos, bem como a reparar o consumidor, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a declaração de nulidade do contrato n° 0123339573080.

Custas processuais pelo Banco apelado.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800743-70.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/10/2023