TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004505-66.2017.8.18.0000
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA FERREIRA MONTE FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIZAÇÃO. TERMO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exatamente por ser equiparado a bem imóvel, o Código Civil de 2002 exige escritura pública como condição de validade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários (art. 1.793). 2. Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros, como ocorreu no caso ora tratado. 3. Sobre o tema, já decidiu o STJ que a cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo ser lavrada em documento particular (AgInt no REsp: 1426161/SP), de forma que o fato do negócio jurídico entabulado entre as partes ter sido formalizado por instrumento particular, não macula a validade da cessão de direitos hereditários. 4. Ademais, especificamente no caso de inventário judicial, passo a me filiar ao forte entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite que a cessão de direito hereditário também se dê por termo nos autos, uma vez que o termo tem caráter público e do por se processar junto ao Poder Judiciário confere segurança à cessão, ao que se acresce que, no caso de renúncia da herança, o CC/02 admite que se dê ou por instrumento público ou por termo judicial (art. 1.806). 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, irresignado com a sentença (ID Num. 4748413 Págs. 133/135) proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inventário sob a forma de Arrolamento, formulada por CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA e MARIA LÚCIA DA SILVA PEREIRA, filhos dos falecidos SÁTIRO PEREIRA DA SILVA e GUILHERMINA PEREIRA DA SILVA, acerca do único bem imóvel deixado pelo casal, localizado à Quadra 21, Casa B, Lote 08, Conjunto Promorar, em Teresina/PI, que foi julgada procedente para homologar o acordo firmado pelas partes de renúncia de um dos herdeiros em benefício do outro, determinando a adjudicação do imóvel em favor da parte beneficiada. Sem custas.
Em suas razões recursais (ID Num. 4748413 Págs. 143/163), o Parquet de 1º grau questiona que a petição constante dos autos em que se formaliza a renúncia da herança pelo filho do de cujus, em benefício da sua irmã, além de não ser assinada pelo renunciante, na verdade caracteriza ato de cessão de direitos hereditários, o qual pressupõe a realização por meio de escritura pública, nos termos do art. 1723 do CC.
Ademais, argumenta que a Fazenda Pública Estadual não fora intimada para ciência e manifestação após os recolhimentos previstos no Decreto Estadual nº 14.470/2001. Assim, pretende o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular a sentença e dar prosseguimento ao feito na origem.
Em contrarrazões de ID Num. 4748413 Págs. 177/185, os recorridos alegam que embora não tenha sido realizada a formalidade prevista em lei no que concerne à cessão de direitos, ou seja, não ter sido realizada por meio de instrumento público, os documentos contidos nos autos comprovam a vontade do herdeiro renunciante Cláudio Pereira da Silva em favor da beneficiária, sua irmã, Maria Lúcia da Silva, não tendo a sentença impugnada causado qualquer prejuízo às partes.
Informa, ainda, que as providências para sanar o vício apontado pela representante do Ministério Público já foram tomadas, tendo sido a cessão de direito hereditário devidamente formalizada através de escritura pública, estando no aguardo do envio da documentação. Por fim, acerca da alegação de ausência de intimação da Fazenda Pública Estadual quanto ao recolhimento do ITCMD, afirma que não houve o recolhimento do referido imposto justamente em razão da concessão de isenção do próprio órgão estadual, conforme parecer constante dos autos.
Em seguida, em manifestação de ID Num. 4748413 Pág. 201, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Posteriormente, a Relatoria precedente, quanto a informação dada por meio da Defensoria Pública, que atua como signatária dos herdeiros nos presentes autos, de que as partes já haviam providenciado a regularização da cessão de direitos hereditários, através da formalização da escritura pública, por entender tratar-se de documento novo, determinou a intimação dos apelados para juntada do referido documento (ID Num. 4748413 Pág. 207/208).
Restou comprovado o cumprimento da intimação por meio de AR, tão somente, em relação a apelada Maria Lúcia da Silva Pereira, que deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação exigida por esta Relatoria, nem manifestação acerca dos fatos. Quando ao herdeiro renunciante, não localizado, fora determinado a sua intimação por meio de edital, cujo prazo para manifestação decorreu in albis.
Este é o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Tratam os autos de Ação de Inventário sob a forma de Arrolamento, formulada por CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA e MARIA LÚCIA DA SILVA PEREIRA, filhos dos falecidos SÁTIRO PEREIRA DA SILVA e GUILHERMINA PEREIRA DA SILVA, acerca do único bem imóvel deixado pelo casal, localizado à Quadra 21, Casa B, Lote 08, Conjunto Promorar, em Teresina/PI, que foi julgada procedente para homologar o acordo firmado pelas partes de renúncia de um dos herdeiros em benefício do outro, solicitando a adjudicação do imóvel em favor da parte beneficiada.
Verifica-se que os interessados realizaram acordo, por meio da Defensoria Pública, em que o herdeiro Cláudio Pereira da Silva renuncia seu direito hereditário em favor da sua irmã Maria Lúcia da Silva Pereira, requerendo a adjudicação do imóvel e único bem deixado pelos seus pais em favor desta última, conforme documento de ID Num. 4748413 Pág. 85/87).
Percebe-se, ainda, que foram apresentadas as certidões negativas de débito referente ao imóvel em debate, bem como parecer da Secretaria de Fazenda Estadual favorável à concessão de isenção do ITCMD (ID Num. 4748413 Pág. 127).
Acerca da cessão de direitos hereditários, estabelece o CC/02:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Afere-se, portanto, que, exatamente por ser equiparado a bem imóvel, o Código Civil de 2002 exige escritura pública como condição de validade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários.
Assim, em regra, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer através de escritura pública, nos termos do art. 1793, caput, do Código Civil. Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros, como ocorreu no caso ora tratado.
Conforme já decidiu o STJ, a cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo ser lavrada em documento particular (AgInt no REsp: 1426161/SP), de forma que o fato do negócio jurídico entabulado entre as partes ter sido formalizado por instrumento particular, não macula a validade da cessão de direitos hereditários.
Ademais, especificamente no caso de inventário judicial, há que se dizer que existe forte entendimento doutrinário e jurisprudencial admitindo que a cessão de direito hereditário também se dê por termo nos autos, sob o argumento de que o termo também tem caráter público e sendo emanado do Poder Judiciário confere segurança à cessão, ao que se acresce que, no caso de renúncia da herança, o CC/02 admite que se dê ou por instrumento público ou por termo judicial (art. 1.806).
Sobre o tema, trago à baila o magistério de MAURO ANTONINI:
O artigo, sem correspondência no CC/1916, trata da cessão de direitos hereditários, que era inferida, na vigência do código anterior, das regras relativas à cessão de crédito. Sendo a sucessão aberta equiparada a bem imóvel (cf. art. 80, II), a cessão dos direitos hereditários deve ser feita por escritura pública. Não obstante a redação literal do artigo, impondo como forma de cessão a escritura pública, parece ainda ser possível, na vigência do atual Código, tal como ocorria perante o CC/1916, a cessão por termo nos autos, pois, tendo tal termo caráter público, equipara-se à escritura pública; e, além disso, para a renúncia à herança, ato que exige a mesma solenidade, permite o art. 1.806, expressamente, que se faça por termo judicial (nesse sentido, AMORIM, Sebastião e Oliveira, Euclides de. Inventários e partilhas, 15. Ed. São Paulo, Leud, 2003, p. 63). (...) ( Código Civil Comentado. 12ª Edição. 2018. Editora Manole. Pág. 2111)
Com efeito, entendo que, em se tratando de inventário judicial, em que inclusive há a concordância de todos os herdeiros, pode a cessão de direitos hereditários se efetivar mediante termo nos autos, na linha do entendimento doutrinário mencionado, devendo, portanto, ser mantido o decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono julgados de diversos Tribunais do país, vejamos:
Agravo de Instrumento – Inventário – Controvérsia envolvendo a cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular assinado por todos os herdeiros maiores e capazes em favor de terceiro – Despacho que entende ser necessária a escritura pública – Inconformismo - Embora os artigos 108 e 1.793, do CC prevejam que a cessão de direitos hereditários seja realizada mediante escritura pública, é possível que seja realizada por termo nos autos, relativizando-se tal exigência legal – Aplicação do art. 1.806 do mesmo Código – Precedentes desta Corte de Justiça - Caráter público equiparável ao de escritura pública – Necessidade de recolhimento do ITBI incidente – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22434512820218260000 SP 2243451-28.2021.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - NULIDADES NÃO CONFIGURADAS - ESCRITURA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. - Denota-se possível a anulação do negócio jurídico realizado com vício de consentimento, desde que observado o prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil - No caso em análise, considerando que o contrato de cessão de direitos hereditários foi celebrado em 10/04/2012 e que a ação foi distribuída apenas no dia 10/02/2017, os vícios de consentimento apontados pelos autores encontram-se fulminados pela decadência quadrienal esculpida no art. 178 do Código Civil - O art. 104 do Código Civil determina que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Preenchidos esses requisitos, como no caso em análise, não cabe falar em nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários - Nos termos do art. 1.793, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários só terá validade se realizada mediante escritura pública. No entanto, como a sucessão é equiparada para fins legais ao bem imóvel, nos termos do art. 80, inciso II, do Código Civil, deve ser aplicada, em sua integralidade, a disposição contida no art. 108 do Código Civil, a qual dispensa a necessidade de escritura pública quando o imóvel objeto da cessão de direitos hereditários tiver valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos - Só há condenação por litigância de má-fé quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/15, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, o que não ocorreu no caso. (TJ-MG - AC: 10000200384279001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIZAÇÃO POR TERMO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A cessão de direitos hereditários, para ter validade e eficácias jurídicas, exige ser lavrada por escritura pública - no Tabelionato de Notas - ou por termo nos próprios autos do inventário ou arrolamento. 2. Verificada a existência de contrato particular de compra e venda de imóvel, o qual foi cedido por todos os herdeiros, é possível a formalização da cessão de direitos hereditários por meio de termo judicial nos autos da ação de inventário. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a cessão de direitos hereditários seja formalizada por termo judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0514.12.003341-0/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da sumula em 28/02/2018)
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004505-66.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCLAUDIO PEREIRA DA SILVA
Publicação24/10/2023